Processo 3001035-25.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001035-25.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: for.22cv@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3001035-25.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Urgência, Tratamento médico-hospitalar] Requerente: AUTOR: ANA CRISTINA CASTRO AZEVEDO LIMA Requerido: REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Vistos e etc., Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por ANA CRISTINA CASTRO AZEVEDO LIMA em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde operado pela ré e, necessitando de procedimento cirúrgico de urgência para ressecção do cóccix, conforme prescrição de três médicos especialistas, teve a cobertura negada de forma abusiva e reiterada pela operadora. Narra uma verdadeira "via crucis", que incluiu a recusa inicial, a autorização parcial somente após reclamação à Agência Nacional de Saúde (ANS), e um episódio de extrema angústia em 09/12/2024, quando, após horas de jejum e espera no hospital, o procedimento agendado não foi realizado por entraves burocráticos e nova negativa de autorização. Sustenta que a conduta da ré agravou seu quadro de saúde, já delicado, e causou-lhe profundo abalo moral. Com base nisso, requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré fosse compelida a autorizar e custear integralmente a cirurgia e materiais necessários, sob pena de multa diária. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor sugerido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além das custas processuais e honorários de sucumbência. A petição inicial (ID 131728616) veio acompanhada de documentos. Em decisão de ID 132127982, este juízo deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, autorizasse e custeasse integralmente a cirurgia e os materiais solicitados, sob pena de multa diária de R$ 700,00 (setecentos reais), limitada a R$ 50.000,00. Foi deferida, ainda, a gratuidade judiciária à autora. A parte autora noticiou o descumprimento da liminar (IDs 135175871 e 135928192). Em consequência, a multa cominatória foi majorada para o valor diário equivalente a três salários mínimos, limitada a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em decisão de ID 138911004. A ré apresentou contestação (ID 135068916), aduzindo, em suma, a inexistência de cobertura contratual para o procedimento e materiais de alta complexidade requeridos. Defendeu a legalidade de sua conduta e a inexistência de ato ilícito que ensejasse a reparação por danos morais. Informou, ainda, a interposição de Agravo de Instrumento (ID 135667967) contra a decisão que concedeu a tutela. A parte autora informou o cumprimento final da liminar em 04/04/2025, com 54 dias de atraso, e a propositura de Cumprimento Provisório de Decisão para execução da multa (ID 149732261 e 174698663). Apresentou réplica em ID 175068501, rechaçando os argumentos da defesa e pugnando pela procedência total dos pedidos. Consta nos autos que o Agravo de Instrumento interposto pela ré teve seu provimento negado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (ID 177581410). Em decisão saneadora (ID 201699093), o feito foi declarado saneado, sendo…

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