Processo 3001035-34.2025.8.06.0095
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE, e-mail: ipu@tjce.jus.br Processo nº: 3001035-34.2025.8.06.0095 AUTOR: MANOEL ANTONIO FREITAS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por MANOEL ANTONIO FREITAS, em face da BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. A parte autora alega, em resumo, que recebe benefício do INSS e que, ao verificar sua conta bancária, constatou que houve desconto, por meio do contrato 623852162, no valor de R$ 8.464,03 com os descontos das parcelas iniciando em fevereiro de 2021 e com previsão de término para o mês de janeiro de 2028, relacionados a negócio jurídico que jamais fora autorizado. Dito isto, requereu a cessação dos descontos referentes à contribuição, a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização pelos danos morais que reputou ter sofrido. Despacho de ID 168277589, determinando a emenda da inicial, uma vez que foram propostas outras duas ações com as mesmas partes, pedidos e causa de pedir similares. O autor juntou a emenda da inicial no ID 171961605, requerendo a inclusão dos descontos advindos dos contratos nº 612867495, no valor de R$ 4.156,02, om o início dos descontos em maio de 2020 e término previsto para abril de 2027 e do contrato nº 616668149, no valor de R$ 6.969,33, com o início dos descontos em maio de 2020 e término previsto para abril de 2027. Despacho de ID 188583090 recebendo a inicial e sua emenda. Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 190294289), requerendo, preliminarmente, a declaração de ausência de interesse de agir, por não realização de pedido administrativo e a ocorrência da prescrição trienal. No mérito, a regularidade dos empréstimos e, por conseguinte, dos negócios jurídicos, informando que foram depositados os valores relativos ao empréstimo na conta de titularidade da autora. Réplica no ID 194854767. Intimadas para se manifestarem sobre a necessidade de produção de novas provas, sob pena do anúncio do julgamento antecipado da lide, as partes nada opuseram. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTOS. Das preliminares. Da falta de interesse de agir. Alega ainda a ausência de interesse de agir, uma vez que o promovente não buscou a solução do litígio de forma administrativa, inexistindo, assim, pretensão resistida. Tal alegação não merece prosperar, uma vez que o interesse de agir demonstra-se com a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, sem necessidade de esgotamento das vias administrativas para ingresso judicial, com as exceções determinadas legalmente, as quais não se encontra o presente litígio. Da prescrição. Mais adiante, ainda preliminarmente, pugna a parte requerida que a presente demanda estaria fulminada pela prescrição. Assim, para que a aludida preliminar seja devidamente enfrentada, necessário se observar o que reza o art. 27 da Lei nº.8.078/90: Art. 27: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. (grifou-se). Ora, a prescrição quinquenal quanto à pretensão dirigida contra a instituição…
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