Processo 3001036-73.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3001036-73.2026.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Adicional de Insalubridade] REQUERENTE: ALESSANDRA MAIA FURTADO DE FIGUEIREDO REQUERIDO: INSTITUTO DR JOSE FROTA, MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, proposta por ALESSANDRA MAIA FURTADO DE FIGUEIREDO em face do INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA - IJF e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando a majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), com o pagamento das diferenças retroativas e respectivos reflexos legais, em razão do exercício de suas atribuições como Fisioterapeuta, lotada no Núcleo de Enfermagem de Terapia Intensiva do Instituto Dr. José Frota, durante o período da pandemia da COVID-19 (março de 2020 a junho de 2023). Em síntese, aduz a autora que, no período indicado, atuou na linha de frente do combate ao vírus SARS-CoV-2, em contato direto e permanente com pacientes suspeitos e confirmados de COVID-19, bem como com materiais e ambientes potencialmente contaminados, o que configuraria exposição permanente a agente biológico de alto risco, enquadrável como insalubridade de grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Sustenta, ainda, que o laudo técnico que fixou o grau médio é pré-existente à pandemia, sendo aplicável a distinção (distinguishing) em razão da excepcionalidade do período. Junta contracheque (id 188367663), demonstrando a percepção do adicional em grau médio (20%), e planilha de cálculo das diferenças pretendidas (id 188367668). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública, na forma do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito. Devidamente citados, o Município de Fortaleza e o Instituto Dr. José Frota - IJF apresentaram contestações (id 198870238; id 199606137). Arguiram, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o argumento de que a controvérsia demandaria prova pericial complexa, incompatível com o rito sumaríssimo. O Município de Fortaleza arguiu, ainda, sua ilegitimidade passiva, por se tratar o Instituto Dr. José Frota de autarquia municipal dotada de personalidade jurídica, administração e patrimônio próprios (LC Municipal nº 176/2014). Subsidiariamente, ambos os réus arguiram a prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/1932). No mérito, sustentaram a necessidade de laudo técnico pericial individualizado para a fixação do grau de insalubridade (arts. 108, parágrafo único, e 109 da Lei Municipal nº 6.794/1990; Decreto Municipal nº 13.956/2017), destacando que os laudos técnicos de insalubridade e periculosidade elaborados em 2019 (id 199606142) e em 2023 (id 199606143) classificam a categoria de Fisioterapeuta no grau médio (20%), e que a autora não comprovou exposição individualizada e permanente a pacientes em isolamento, nos termos exigidos pelo Anexo 14 da NR-15 para o grau máximo. Houve réplica pela autora (id 201642686). O Ministério Público manifestou-se pela improcedência da ação (id 204611836). Brevemente relatados, DECIDO.…
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