Processo 3001037-27.2026.8.06.9000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO : 3001037-27.2026.8.06.9000 Agravante: PEDRO HENRIQUE BRAGA DA SILVA Agravado(a): ESTADO DO CEARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por Pedro Henrique Braga da Silva, em desfavor do Estado do Ceará e da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, inconformado com a decisão interlocutória, ID 203205698, proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do processo nº 3018988-10.2026.8.06.6001, que indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada. Cuidam os autos principais de ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela, na qual a parte autora relata que prestou o concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 001/2025 - SSPDS/AESP/SEPLAG/CE, e que teria sido prejudicada pela presença de vícios nas questões nº 14, 15, 17, 29, 47, 66, 82, 94 e 97 da Prova Objetiva tipo 03, as quais, segundo sustenta, não teriam sido adequadamente elaboradas, exigindo, assim, a anulação destas. À vista disso, a parte agravante interpôs o presente recurso, reafirmando as alegações deduzidas na petição inicial e aduzindo que a decisão do magistrado de origem merece reforma, uma vez que estariam preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. Sustenta que as ilegalidades apontadas não dizem respeito ao mérito administrativo da banca examinadora, mas a vícios objetivos, consistentes em flagrante ilegalidade, incompatibilidade com o edital, ambiguidade insanável e formulação teratológica das questões, de modo que seria possível o controle jurisdicional, à luz do Tema 485 do Supremo Tribunal Federal. Pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para que lhe fosse atribuída a pontuação correspondente às questões impugnadas, com recálculo da nota final, reclassificação no certame e prosseguimento nas demais fases do concurso. O pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, sob o fundamento de que, em cognição sumária, não se evidenciou a plausibilidade jurídica apta a justificar a imediata intervenção judicial no mérito técnico-administrativo do certame. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre anotar que a parte agravante foi intimada da decisão interlocutória ora impugnada, disponibilizada no DJ eletrônico em 19/05/2026, com intimação publicada em 20/05/2026. O prazo recursal se iniciou em 21/05/2026 e não findaria antes de 12/06/2026. Como o presente agravo de instrumento foi protocolado em 25/05/2026, resta tempestivo. Empós, registro que, não obstante a parte agravante tenha esposado, em seus argumentos, muito do mérito da ação principal, a demanda ainda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo exprimir posicionamento sobre o mérito do pleito autoral, para não configurar supressão de instância. Cumpre-me, neste momento, apenas a análise da possibilidade de deferimento liminar e monocrático da tutela de urgência pretendida pelo agravante. O inciso I do art. 1.019 do CPC dispõe que o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão". Assim, o pedido deverá ser…
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