Processo 3001037-84.2024.8.06.0112

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001037-84.2024.8.06.0112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3001037-84.2024.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GILBERTO SANTOS DE LIMA APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE  RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE   ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO    Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA CIVIL METROPOLITANO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PROGRESSÃO PARA O CARGO DE INSPETOR. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. OMISSÃO ADMINISTRATIVA INSUFICIENTE PARA SUPRIR A PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Cuida-se de apelação cível interposta por servidor integrante da Guarda Civil Municipal de Juazeiro do Norte adversando sentença que julgou improcedente ação de cobrança cumulada com pedido de reenquadramento funcional para a classe de Inspetor da Guarda Municipal e pagamento de diferenças remuneratórias retroativas.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em definir se o demandante comprovou o preenchimento dos requisitos legais cumulativos para o reenquadramento funcional à classe de Inspetor da Guarda Civil Metropolitana e ao recebimento das diferenças salariais retroativas desde a data do requerimento administrativo.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A Lei Complementar Municipal nº 121/2019 condiciona a progressão funcional e o reenquadramento para a classe de Inspetor ao preenchimento cumulativo de requisitos objetivos, dentre eles tempo de serviço, efetivo exercício na função de Subinspetor, comprovação de ensino superior, certificados de cursos na área de segurança pública com carga horária mínima de 400 horas, comportamento funcional e existência de vagas.   4. O ônus da comprovação dos requisitos legais incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado.   5. O autor não apresenta diploma de conclusão de ensino superior nem certificados válidos de cursos, palestras ou congressos que comprovem carga horária mínima de 400 horas em segurança pública, requisitos indispensáveis à ascensão funcional pretendida.   6. A omissão administrativa na apreciação do requerimento não transfere ao Município o ônus probatório do direito autoral, nem supre a ausência de demonstração documental dos requisitos legais necessários ao reenquadramento funcional.   7. A ausência de comprovação integral dos pressupostos objetivos previstos em lei impede o reconhecimento judicial do direito ao reenquadramento e ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas.   IV. DISPOSITIVO  8. Recurso conhecido e desprovido.       Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 487, I, e 98, § 3º. Lei Complementar Municipal nº 121/2019, arts. 41, 42, 50, 87 e 90.  Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 3001112-26.2024.8.06.0112, Rel. Des. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, j. 18.12.2025.          ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.             Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.  …

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