Processo 3001038-54.2026.8.06.0062

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001038-54.2026.8.06.0062
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Cascavel
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE, e-mail: cascavel1@tjce.jus.br PROCESSO: 3001038-54.2026.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: ALINE MARIA LINO DA SILVAEndereço: Rua Antônio da Rocha,, 576, Parque Urupe, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSEndereço: Av. Dom Luis, 609, LOJAS 04/05, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60160-196   SENTENÇA Vistos e etc.    A teor do art. 38 da lei 9.099/1995, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório", dispensa-se o relatório.    Mesmo desnecessário o relatório, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.   Trata-se de AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ALINE MARIA LINO DA SILVA em face de CREFISA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS., ambos qualificados na inicial.   Consta da petição inicial, em síntese, que:   "A parte autora contratou um empréstimo com a CREFISA, através do CAIXA TEM, utilizando o seu auxílio do Bolsa Família, oportunidade em que foi creditado em sua conta o valor de R$ 700,00 (setecentos reais), a ser pago em 12 (doze) parcelas de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais), conforme demonstrado nos extratos bancários em anexo. Exa., a parte Requerente se encontra em grave situação financeira, estando completamente endividada e sem condições de se manter. Diante de sua atual realidade, enfrenta sérios obstáculos para arcar com suas necessidades básicas e obrigações, o que tem prejudicado seu bem-estar e estabilidade, motivando-a buscar orientação jurídica. Nobre Julgador, em que pese a parte autora não tenha o contrato de empréstimo - tema que será abordado em outra oportunidade - a parte Autora vem sofrendo descontos em seu benefício no valor de R$159,00 (cento e cinquenta e nove) reais. Desconto este, imediatamente realizado após o recebimento do auxílio do Bolsa Família da parte Autora. Adicionalmente, pode-se observar que em alguns meses há a cobrança adicional no valor de R$ 33,39, muito provavelmente decorrente de mora no pagamento do empréstimo, o qual é efetuado diretamente e automaticamente com o recebimento do bolsa família, a qual não a parte autora não possui qualquer gerência. Importa sobrelevar, Excelência, que no ato da contratação, a parte autora não teve alternativas quanto às condições e taxa de juros imposta pela instituição, na medida em que se trata de um contrato produzido de forma unilateralmente, sem que possibilite algum tipo de prequestionamento pela parte autora".   Diante desse cenário, requer a procedência do pedido para declarar a abusividade da taxa de juros, e condenar o requerido a restituir em dobro a quantia descontada indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.   FUNDAMENTAÇÃO.    Do julgamento antecipado do mérito.      Inicialmente, entendo pelo julgamento antecipado do mérito e a dispensa da realização de audiência de conciliação. Explico.   Pois bem, dispõe nos termos do art. 5º, da Lei 9.099/95 que, compete ao Juiz dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que serão produzidas.   Além disso, o CPC admite, no art. 190, mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades…

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