Processo 3001039-74.2025.8.06.0094
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3001039-74.2025.8.06.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSEFA JOSELI DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A 1. Relatório: Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Josefa Jozeli da Costa em face do Banco Bradesco S.A, todos devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, alega, em síntese, ser beneficiaria de aposentadoria por idade junto ao INSS e ter identificado descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 0123347950407, no valor de R$ 3.475,00 (três mil, quatrocentos e setenta e cinco reais), sem sua autorização. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência do contrato de empréstimo nº 0123347950407, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Determinada a emenda da petição inicial (ID. 150157680), a parte autora apresentou manifestação e juntou os documentos requeridos pelo Juízo (ID. 154064820). Por decisão de ID. 157219645, foi deferida a gratuidade da justiça, indeferida tutela de urgência e determinada a inversão do ônus da prova. A parte ré apresentou contestação (ID. 174382647), arguindo, preliminarmente, impugnação ao pedido de justiça gratuita, ausência de interesse de agir e inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, bem como alegou que a operação consistiu em refinanciamento de contratos anteriores, havendo disponibilização de crédito em favor da parte autora. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID. 174644955). Réplica apresentada pela parte autora (ID. 197073775). Instadas as partes a especificarem provas (ID. 197404795), a parte autora informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 199564482), enquanto a parte ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão (ID. 201335088). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: O presente caso admite julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), pois a questão controvertida nos autos é exclusivamente de direito e a prova documental produzida se mostra suficiente para dirimir as questões debatidas, dispensando-se a designação de audiência para a produção de novas provas. 2.1. Das preliminares: Da Justiça Gratuita Pelo teor do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, emanando-se desse verbete, a presunção relativa da alegação da parte requerente. Desse modo, não tendo a parte promovida colacionado aos autos qualquer documento que aponte para as condições econômicas do autor, presumo verdadeira a insuficiência de recursos do requerente, a fim de ter condições de arcar com as custas processuais. Assim, rejeito a preliminar suscitada, mantendo os benefícios da justiça gratuita concedida ao autor. Da ausência de interesse de agir - ausência de pedido administrativo: O banco promovido sustenta a ausência de…
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