Processo 3001040-72.2025.8.06.0122

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001040-72.2025.8.06.0122
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3001040-72.2025.8.06.0122 APELANTE: ESTADO DO CEARÁ E FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV APELADO: JOSÉ ANCHIETA DE SOUSA ORIGEM: AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAURITI   EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. DESCONTOS EM PROVENTOS. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR DECORRENTE DE ERRO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR DAS VERBAS. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará e pela Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência de débito, determinar a suspensão de descontos realizados em proventos de aposentadoria, condenar à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O autor, agente administrativo aposentado, foi submetido a descontos mensais em seus proventos, iniciados em abril de 2025, a título de restituição de valores supostamente pagos a maior durante o processo de aposentadoria, sem prévia instauração de processo administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) definir se são legais os descontos realizados nos proventos de aposentadoria do autor para restituição de valores pagos a maior, sem prévio processo administrativo; e b) estabelecer se é devida a restituição dos valores e a condenação ao pagamento de danos morais diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os descontos foram realizados unilateralmente pela Administração, sem instauração de processo administrativo prévio, em afronta às garantias do contraditório e da ampla defesa. 4. O devido processo legal administrativo constitui garantia constitucional indispensável sempre que houver imposição de ônus ao administrado, sendo inválido o ato que o desconsidera. 5. Os valores percebidos pelo autor decorreram exclusivamente de atuação da Administração, inexistindo demonstração de má-fé, prevalecendo a presunção de boa-fé do beneficiário. 6. A natureza alimentar dos proventos e a aparência de legalidade dos pagamentos reforçam a impossibilidade de restituição, sobretudo quando o beneficiário não tinha condições de perceber eventual equívoco. 7. A aplicação do entendimento do Tema 1009 do Superior Tribunal de Justiça admite a irrepetibilidade dos valores quando comprovada a boa-fé objetiva e a impossibilidade de identificação do pagamento indevido, hipótese verificada nos autos. 8. A alegação de compensação legal obrigatória não afasta a necessidade de observância das garantias constitucionais, nem autoriza descontos automáticos em situação consolidada. 9. A demora da Administração em apurar a suposta irregularidade reforça a confiança legítima do beneficiário quanto à regularidade dos valores percebidos. 10. A realização de descontos indevidos em verba alimentar, sem observância do devido processo legal, ultrapassa mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO  11. Recurso conhecido e desprovido.   ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do…

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