Processo 3001041-18.2025.8.06.0038
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3001041-18.2025.8.06.0038 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCILEIDE RIBEIRO DA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE ARARIPE RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelação cível interposta por servidora pública municipal adversando sentença que, em ação de cobrança de adicional de insalubridade ajuizada em face do Município de Araripe, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de prévio requerimento administrativo constitui óbice ao ajuizamento de ação que visa ao recebimento de adicional de insalubridade por servidora pública municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura o acesso direto ao Poder Judiciário diante de lesão ou ameaça a direito, não sendo exigido, como regra, o prévio esgotamento da via administrativa. 4. A exigência de requerimento administrativo prévio constitui exceção, aplicável a hipóteses específicas determinadas pela Constituição Federal ou definidas por jurisprudência vinculante, não se estendendo a pretensões de natureza remuneratória de servidores públicos. 5. A Lei Municipal nº 460/1997 prevê o adicional de insalubridade e disciplina seus requisitos, sem condicionar sua concessão à formulação de requerimento administrativo prévio. 6. A omissão da Administração em fiscalizar as condições de trabalho e efetuar o pagamento do adicional quando devido configura resistência à pretensão e evidencia o interesse de agir. 7. Conforme estabelecido na legislação local regente, a comprovação do direito ao adicional de insalubridade depende de perícia técnica apta a verificar a efetiva exposição a agentes nocivos e o respectivo grau de insalubridade. 8. A extinção do processo sem oportunizar a produção de prova pericial impede a adequada análise do mérito e compromete a instrução processual. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ___________________________________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 17, 370 e 485, VI; Lei Municipal nº 460/1997, arts. 66 a 71. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG (Tema 350); TJCE, Apelação Cível nº 3000777-98.2025.8.06.0038, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 31.03.2026; TJCE, Apelação Cível nº 3000736-34.2025.8.06.0038, Rel. Des. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, j. 18.03.2026; TJCE, Apelação Cível nº 3000685-23.2025.8.06.0038, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, j. 30.03.2026. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do…
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