Processo 3001042-83.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3001042-83.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3001042-83.2026.8.06.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO  EMBARGANTE: MARIA DE MERICI FERREIRA ALVES EMBARGADA: MARIA DAS GRAÇAS DE CARVALHO Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Ação de imissão de posse. Ausência de vícios no julgado. Acórdão que enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Reconhecimento de prejudicialidade externa decorrente de recurso pendente relacionado à validade da alienação do imóvel. Tentativa de rediscussão. Incidência da súmula nº 18/tjce. Aclaratórios conhecidos, todavia, desprovidos.   ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, todavia, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital.  DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator   RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DE MÉRICI FERREIRA ALVES, adversando acórdão da Primeira Câmara de Direito Privado deste Tribunal que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 3001042-83.2026.8.06.0000, deu parcial provimento ao recurso da parte adversa, determinando o sobrestamento do feito originário - Ação de Imissão de posse nº 3002121-69.2025.8.06.0053) (id. 35959993). Em suas razões, a embargante aponta vícios de omissão e contradição no julgado pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios para que esta Corte se pronuncie sobre os pontos suscitados, inclusive para fins de prequestionamento perante as instâncias superiores. Apesar de intimada, a parte embargada não se manifestou. É o relatório. VOTO Conheço destes Embargos Declaratórios, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, a interposição do recurso em comento condiciona-se à presença de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, impondo-se o seu acolhimento quando algum desses vícios estiver configurado. Extrai-se o teor do referido dispositivo legal: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Com efeito, a omissão deve ser considerada quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos os seus argumentos, basta que expresse os motivos que reputa suficientes à conclusão. Os fundamentos em que se baseia para decidir de uma ou outra forma constituem a motivação, requisito essencial à validade do julgamento. Já a contradição que os embargos de declaração se propõem a sanar deve ser a interna, verificada no corpo textual do acórdão, que apresente incoerência entre os fundamentos expostos ou entre estes e a parte dispositiva do julgado. A obscuridade, por sua vez, corresponde à falta de clareza do texto. Essa somente fica caracterizada quando, por qualquer motivo, é prejudicada a compreensão da decisão judicial. O erro material que autoriza o cabimento dos Embargos de Declaração é aquele relativo…

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