Processo 3001043-34.2026.8.06.9000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO : 3001043-34.2026.8.06.9000 Agravante: ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS Agravado(a): ESTADO DO CEARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por Roberto Pereira dos Santos, em desfavor do Estado do ceará e da fundação universidade estadual do ceará - funece, inconformado com a decisão interlocutória (Id. 202575837 dos autos n. 3018030-24.2026.8.06.6001) proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada. Cuidam os autos principais de ação ordinária, na qual a parte autora relata que prestou o concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 001/2025 - SSPDS/AESP/SEPLAG/CE, e que teria sido prejudicada pela presença de vícios nas questões nº 10, 14, 15, 17 e 53 da Prova Objetiva Tipo 2, as quais, segundo sustenta, não teriam sido adequadamente elaboradas, exigindo, assim, a anulação destas. Pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para que lhe fosse atribuída a pontuação correspondente às questões impugnadas e, com isso, fosse reclassificado nas listas do certame, possibilitando o seu prosseguimento nas fases subsequentes. O pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, sob o fundamento de que, em cognição sumária, não se evidenciou teratologia, erro grosseiro ou incompatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital aptos a justificar a imediata intervenção judicial. À vista disso, a parte agravante interpôs o presente recurso, reafirmando as alegações deduzidas na petição inicial e aduzindo que a decisão do magistrado de origem merece reforma, uma vez que estariam preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. Sustenta, em síntese, a existência de vícios nas questões 10, 14, 15, 17 e 53 da Prova Tipo 2, pretendendo a respectiva anulação, com atribuição da pontuação correspondente e prosseguimento no certame. É o breve relato. DECIDO. Inicialmente, cumpre anotar que a parte agravante foi intimada da decisão interlocutória ora impugnada, através do diário eletrônico, em 08/05/2026, sendo considerada publicada em 11/05/2026 (segunda-feira). O prazo prazo recursal iniciou-se em 12/05/2026 (terça-feira) e não findaria antes de 01/06/2026 (segunda-feira). Considerando que o presente Agravo de Instrumento foi protocolado em 25/05/20266, resta evidenciada a sua tempestividade. Empós, registro que, não obstante a parte agravante tenha esposado, em seus argumentos, muito do mérito da ação principal, a demanda ainda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo exprimir posicionamento sobre o mérito do pleito autoral, para não configurar supressão de instância. Cumpre-me, neste momento, apenas a análise da possibilidade de deferimento liminar e monocrático da tutela de urgência pretendida pelo agravante. O inciso I do art. 1.019 do CPC dispõe que o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão". Assim, o pedido deverá ser analisado à luz dos dispositivos referentes à concessão de tutela provisória de urgência, em especial, o art. 300 do CPC…
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