Processo 3001043-59.2025.8.06.0176

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001043-59.2025.8.06.0176
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos   WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br PROCESSO N.º 3001043-59.2025.8.06.0176. REQUERENTE: IOLANDA JACOME DE LIMA. REQUERIDO: ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.   MINUTA DE SENTENÇA   Vistos.   Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir.   1. FUNDAMENTAÇÃO:   Ingressa a Autora com "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", alegando, em síntese, ter seu nome negativado indevidamente nos cadastros de restrição ao crédito, em razão de suposta dívida, que não reconhece, afirmando, ainda, que não recebeu nenhuma notificação prévia acerca da inclusão.   Por sua vez, aduz, o Requerido, em contestação, preliminarmente, a impugnação aos benefícios da justiça gratuita e a ausência de interesse processual. No mérito, sustenta que a inscrição tem origem em dívida cedida pelo Banco do Brasil. Logo, a negativação é regular. Destaca, ainda, inexiste ilegalidade ou abusividade, além de que agiu amparado no exercício regular de um direito. Por fim, destaca a inexistência de danos morais, com a aplicação da súmula 385 do STJ e a impossibilidade da inversão do ônus da prova.   1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova:   É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.   Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa ora Promovida. Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.   In casu, diante da hipossuficiência da Consumidora, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe o Demandado desfazê-la.   1.1.2 - Da impugnação à justiça gratuita: Apresenta o Promovido impugnação a concessão da justiça gratuita, pois não está caracterizado o estado de pobreza e miserabilidade. Analisando o que há nos autos verifico a existência de declaração de pobreza (ID N.º 180183185), o que, na forma do parágrafo terceiro, do artigo 99, do Código de Processo Civil, gera presunção legal veracidade da situação econômica e, portanto, autoriza a concessão da gratuidade judiciária. Vejamos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, inexiste nos autos qualquer prova ou evidência que demonstre ser a Autora capaz de suportar as despesas processuais sem abalar seus próprios sustentos e/ou de suas famílias. Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA À AUTORA.   1.1.3 - Da ausência de interesse processual   Sustenta o Promovido a ausência de interesse de agir pela falta de pretensão resistida e inexistência de requerimento administrativo.   Em que pese o argumento do Promovido, é preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo junto a instituição financeira não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. Vejamos: Art. 5º Todos são iguais…

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