Processo 3001043-85.2025.8.06.0038
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3001043-85.2025.8.06.0038 APELANTE: CLEBIA NUNES DONATO APELADO: MUNICIPIO DE ARARIPE Ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por servidora pública municipal ocupante do cargo de merendeira contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de adicional de insalubridade ajuizada em face do Município de Araripe, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, sob o argumento de .inexistência de prévio requerimento administrativo e de perícia técnica II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse de agir em demanda que objetiva o pagamento de adicional de insalubridade a servidor público municipal; (ii) estabelecer se é válida a extinção do feito sem a realização de prova pericial indispensável à verificação das condições insalubres de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura o acesso direto ao Poder Judiciário, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação que vise ao reconhecimento de direito funcional previsto em lei 4. A Lei Municipal nº 460/1997 (arts. 66 a 71) prevê expressamente o adicional de insalubridade aos servidores que laboram em condições insalubres, condicionando sua concessão à comprovação mediante perícia técnica. 5-A inexistência de requerimento administrativo prévio não afasta o interesse processual, pois a ausência de pagamento de verba remuneratória prevista em lei configura pretensão resistida apta a justificar a tutela jurisdicional 6-A prova pericial é imprescindível para aferir a existência e o grau de insalubridade, não sendo possível o exame do mérito sem sua realização,especialmente quando expressamente requerida pela parte autora. 7-. A extinção do processo sem a produção da prova técnica necessária configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como ao art. 370 do CPC. 8. Impõe-se, portanto, a anulação da sentença para que o feito retorne ao juízo de origem, a fim de que seja regularmente instruído com a realização de perícia no ambiente de trabalho da servidora. 8-Impõe-se, portanto, a anulação da sentença para que o feito retorne ao juízo de origem, a fim de que seja regularmente instruído com a realização de perícia no ambiente de trabalho da servidora. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Sentença anulada. Dispositivos relevantes citados: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LV, e 7º, XXIII; CPC, arts. 370 e 485, VI; Lei Municipal nº 460/1997, arts. 66 a 71. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350, da Repercussão Geral; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30007779820258060038, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 31/03/2026)Apelação Cível nº 02003434820228060050, Rel. Des. Maria Iraneide Mour a Silva, j.…
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