Processo 3001044-55.2025.8.06.0043
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora - Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63090686 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: barbalha.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO nº: 3001044-55.2025.8.06.0043 AUTOR: TARCISIO DE SA REU: ITAU UNIBANCO S.A. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência do negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por TARCISIO DE SA em face do ITAU UNIBANCO S.A. Em síntese, narra que constatou a existência de descontos em sua conta, vindo a descobrir que se tratava de empréstimo consignado feito junto à demandada. Afirma que não reconhece os termos do contrato, notadamente por ser pessoa não alfabetizada. Requereu, ao final, a declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como a devolução em dobro dos valores descontados e compensação financeira por danos morais. O promovido apresentou contestação (ID. 179644607). Em sede de prejudicial de mérito, sustentou a prescrição e a decadência e, como preliminares, aduziu a irregularidade processual, inépcia da inicial, conexão e ausência de pretensão resistida. No mérito, sustentou a validade do contrato firmado, o qual foi assinado por biometria facial. Narra que o autor recebeu valores e foi suficientemente esclarecida acerca de todos os termos do contrato. Réplica (ID. 200586353). Devidamente intimados para declinarem se pretendem produzir outras provas, a parte promovida requereu a designação de audiência de instrução (ID. 202793771). É o relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO 1.1 Da Prescrição Trienal O Réu suscita a prescrição trienal, considerando o comportamento contraditório da parte autora em ajuizar a demanda após anos de serviço prestado, aduz ainda, que face ao artigo 206, §3º, inciso V do Código Civil, a pretensão à reparação civil prescreveria em 03 (três) anos. Afasto esta preliminar, posto que, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ). Tratando-se de pretensão deduzida por consumidor em face de instituição financeira, com pedidos relativos à declaração de nulidade de contrato em decorrência da prestação de um serviço não contratado, repetição de indébito e indenização por danos morais, não se aplicam os prazos prescricionais previstos no Código Civil, haja vista a configuração da relação de consumo, nem mesmo os prazos decadenciais estabelecidos para os casos de vício do serviço (art. 26, do CDC). Em casos tais, a questão deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC. Nessa toada, nos casos de declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais de contrato de empréstimo consignado, a violação do direito e o conhecimento do dano e de sua autoria ocorre de forma contínua (relação jurídica de trato sucessivo), a partir do desconto de cada parcela. Assim, a cessação dos descontos ocorreu em dezembro de 2023, em virtude da exclusão por refinanciamento (ID. 157142050), de sorte que, quando do ajuizamento da presente ação, em maio de 2025, ainda não se havia verificado o instituto da prescrição. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. - A pretensão declaratória de inexistência e inexigibilidade do…
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