Processo 3001044-83.2025.8.06.0066
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3001044-83.2025.8.06.0066 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA APELADO: RAIMUNDO ALVES MONTEIRO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA MISTA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE DISPONIBILIZADOS AO CONSUMIDOR. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL CONFIGURADO E MINORADO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo banco requerido, em face da sentença de mérito proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro/CE, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. Em suas razões, sustenta a regularidade da contratação do empréstimo consignado n.º 016086994, defendendo a inexistência de falha na prestação do serviço e a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Insurge-se, ainda, contra a condenação à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, o afastamento ou a redução das condenações impostas. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia, portanto, a verificar a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado n.º 016086994, no valor de R$ 2.234,04 (dois mil duzentos e trinta e quatro reais e quatro centavos), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais), cujos descontos tiveram início em novembro de 2020 e término em novembro de 2024, impugnado pela parte autora, bem como a consequente existência ou não de falha na prestação do serviço apta a ensejar a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões para decidir 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante de sua hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações. 4. Incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Todavia, deixou de apresentar o próprio instrumento contratual supostamente celebrado entre as partes, limitando-se a juntar documentos produzidos unilateralmente e registros internos de seu sistema, os quais, desacompanhados do contrato, são insuficientes para demonstrar a manifestação de vontade do consumidor e a regular constituição da relação jurídica. 5. É devida a restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, conforme a modulação dos efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. O valor deverá ser corrigido monetariamente…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.