Processo 3001045-04.2026.8.06.9000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO : 3001045-04.2026.8.06.9000 Agravante: JOAO VITOR FERNANDES CARVALHO Agravado(a): ESTADO DO CEARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por Joao Vitor Fernandes Carvalho, em desfavor do Estado do Ceará e da Fundação universidade estadual do ceara FUNECE, inconformado com a decisão interlocutória (Id. 200746127 dos autos n.3032830-15.2026.8.06.0001) proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que não lhe concedeu a tutela provisória de urgência pleiteada. Cuidam os autos principais de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora relata que participou do concurso público para o cargo de Soldado do Quadro de Praças Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 001/2025-SSPDS/ASEP-Soldado QPBM/CBMCE, e que teria sido prejudicada por irregularidades ocorridas na realização do Teste de Aptidão Física, especificamente na prova de natação de 100 metros, em que foi considerado inapto. Pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para que fosse reconhecida a nulidade do ato administrativo que o considerou inapto no teste físico, assegurando sua permanência nas demais fases do concurso. O pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, sob o fundamento de que, em cognição sumária, não se evidenciou a probabilidade do direito, notadamente diante da ausência de comprovação de ilegalidade do ato impugnado e da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal quanto à impossibilidade, em regra, de remarcação de teste de aptidão física. À vista disso, a parte agravante interpôs o presente recurso, reafirmando as alegações deduzidas na petição inicial e aduzindo que a decisão do magistrado de origem merece reforma, uma vez que estariam preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. Sustenta, em síntese, que a prova de natação foi realizada sob condições climáticas adversas, com chuva apta a comprometer seu desempenho, e que não teria sido observado o intervalo mínimo de descanso entre as tentativas, circunstâncias que, a seu ver, maculariam a lisura da avaliação física. É o breve relato. DECIDO. Inicialmente, cumpre anotar que a parte agravante foi intimada da decisão interlocutória ora impugnada, pelo diário eletrônico, em 30/04/2026, sendo considerada publicada em 04/05/2026 (segunda-feira). O prazo recursal se iniciou em 05/05/2026 (terça-feira), findou em 25/05/2026 (segunda-feira). Como o presente agravo de instrumento foi protocolado em 25/05/2026, resta tempestivo. Empós, registro que, não obstante a parte agravante tenha esposado, em seus argumentos, muito do mérito da ação principal, a demanda ainda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo exprimir posicionamento sobre o mérito do pleito autoral, para não configurar supressão de instância. Cumpre-me, neste momento, apenas a análise da possibilidade de deferimento liminar e monocrático da tutela de urgência pretendida pelo agravante. O inciso I do art. 1.019 do CPC dispõe que o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão". …
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