Processo 3001045-14.2024.8.06.0160
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 3001045-14.2024.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FRANCISCO ALEXANDRE SOUSA GOMES APELADO: BANCO C6 S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCO ALEXANDRE SOUSA GOMES contra sentença (ID 36052653) proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, que, nos autos de Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada pelo apelante em face do BANCO C6 S.A., julgou improcedente a lide, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e, via de consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado do requerido, que fixo em 10% do valor da causa, atualizado pelo INPC-A a partir da citação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Contudo, declaro suspensa sua cobrança ante a gratuidade judiciária concedida. Determino, de imediato, e independentemente do trânsito em julgado, e se ainda não providenciado, a retirada de eventual restrição eletrônica do veículo decorrente deste feito junto à plataforma RENAJUD (art. 3.º, § 9.º, Decreto-Lei n.º 911/1969)." Embargos de Declaração opostos pelo banco réu, sob ID 36052657, foram acolhidos sem efeitos infringentes, tão somente para apreciar o pleito de litigância de má-fé, o qual foi rejeitado, consoante decisão de ID 36052654. Irresignada, a parte autora interpôs o recurso de Apelação (ID 36052658), no qual sustenta, em síntese: (i) a tarifa de registro de contrato seria excessivamente onerosa e sem comprovação suficiente da prestação do serviço; (ii) a tarifa de cadastro equivaleria, em verdade, a tarifa de abertura de crédito, reputada ilegal desde 2008; (iii) a tarifa de avaliação do bem não corresponderia a serviço efetivo; e (iv) o seguro prestamista teria sido imposto, configurando venda casada, por não lhe ter sido oportunizada livre escolha de seguradora. Afirma, ainda, que a supressão dessas rubricas exigiria o recálculo das parcelas do financiamento, com redução do valor mensal e devolução em dobro dos valores pagos a maior, por suposta má-fé da instituição financeira. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para: (a) reconhecer a ilegalidade das tarifas de registro de contrato, avaliação do bem, cadastro e seguro; (b) expurgá-las do valor financiado, com consequente recálculo das parcelas pagas, vencidas e vincendas; (c) determinar o ressarcimento em dobro dos valores pagos a maior; e (d) condenar o apelado ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais majorados. Em contrarrazões (ID 36052661), a parte recorrida suscita, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por deserção, ao argumento de que o apelante teve o pedido de gratuidade judiciária indeferido na sentença e, mesmo assim, não teria recolhido o preparo recursal. Alega, ainda, violação ao princípio da dialeticidade, afirmando que a apelação não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar a inicial. No mérito, o recorrido sustenta a manutenção integral da sentença. Afirma que a contratação observou as normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central, com expressa ciência e anuência do consumidor quanto às cláusulas contratuais, taxa de juros, CET, tarifas e seguro. Defende a legalidade da…
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