Processo 3001045-35.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3001045-35.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
21/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 3001045-35.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Averbação / Contagem de Tempo Especial] REQUERENTE: IVIAN TEIXEIRA DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros     PROJETO DE SENTENÇA     Vistos etc.   Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo à fundamentação e ao dispositivo.   A presente demanda aporta a este Juízo conduzida por servidor público municipal  IVIAN TEIXEIRA DE SOUZA que, sob o pálio da Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal, busca ver declarado o direito à contagem especial do tempo de serviço exercido em condições insalubres, com a consequente averbação do período como especial, a conversão em tempo comum mediante aplicação do fator 1,4 (um inteiro e quatro décimos), e, por fim, o reconhecimento do direito à futura aposentadoria especial, revestida dos atributos da integralidade e da paridade.   O autor, médico de profissão, labuta em ambiente hospitalar há aproximadamente vinte e cinco anos, exposto, de maneira habitual e não episódica, a agentes biológicos nocivos à saúde. A própria Administração reconhece essa realidade, tanto que lhe concede, mensalmente, adicional de insalubridade  conforme evidenciam os contracheques que instruem a inicial. A despeito desse reconhecimento administrativo, o Instituto de Previdência do Município - IPM e o ente municipal, ora requeridos, recusam-se a proceder à contagem diferenciada do tempo de serviço, ao argumento de que a mera percepção da gratificação não basta para fins previdenciários, sendo indispensável a apresentação de laudo técnico individualizado (PPP/LTCAT), nos moldes exigidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).   Citados, os requeridos apresentaram contestações em litisconsórcio passivo, arguindo preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva do Município, ausência de interesse de agir e falta de fonte de custeio. No mérito, sustentaram a insuficiência probatória, a vedação constitucional à conversão do tempo especial em comum após a Emenda Constitucional nº 103/2019, a superveniência da Lei Complementar Municipal nº 298/2021, que teria disciplinado a matéria, e a impossibilidade de se assegurar integralidade e paridade, dada a aplicação supletiva das regras de cálculo do RGPS (média aritmética).   O autor, em réplica, rebateu as preliminares e defendeu a suficiência da prova documental, destacando que a própria legislação municipal condiciona a concessão do adicional de insalubridade à realização de perícia médica, o que tornaria desnecessária a juntada de novos laudos.   O Ministério Público, ao ser instado a se manifestar, opinou pela parcial procedência da ação, nos termos do parecer, reconhecendo o direito à conversão do tempo especial em comum apenas até a data da EC nº 103/2019 (13 de novembro de 2019) e afastando a pretendida integralidade e paridade, ante a adoção do regime de cálculo do RGPS.   Antes de adentrar o mérito, cumpre remover os óbices processuais erguidos pelos demandados, os quais, à luz da melhor doutrina e jurisprudência, não resistem a um exame mais detido.   Não assiste razão aos requeridos quando apontam contradição lógica…

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