Processo 3001045-38.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3001045-38.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3001045-38.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAMUEL RODRIGUES CÂNDIDO AGRAVADO: GLEICIANE RÉGIA VASCONCELOS DE OLIVEIRA   EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS EM TUTELA DE URGÊNCIA. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DAS NECESSIDADES DA MENOR. SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA DO ALIMENTANTE. CONSTITUIÇÃO DE NOVA PROLE. IRRELEVÂNCIA SEM PROVA DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. DECISÃO CONFIRMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú, que, nos autos da Ação Revisional de Alimentos, deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida na petição inicial, para majorar o valor da pensão alimentícia para dois salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em definir se ficou demonstrada alteração superveniente nas necessidades da alimentanda e na capacidade contributiva do alimentante apta a justificar a majoração provisória da pensão alimentícia, e estabelecer se a constituição de nova prole pelo alimentante constitui motivo suficiente para reduzir a obrigação alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação revisional de alimentos exige a demonstração de alteração superveniente na situação financeira das partes ou nas necessidades do(a) alimentando(a), nos termos do art. 1.699 do Código Civil. 4. O ingresso da criança em nova fase de desenvolvimento, especialmente com o início da vida escolar, implica aumento natural das despesas ordinárias e extraordinárias, circunstância que evidencia a elevação de suas necessidades. 5. Os documentos juntados aos autos demonstram despesas com transporte, material escolar, atividades educativas, alimentação, higiene e vestuário, incompatíveis com o valor anteriormente fixado a título de pensão alimentícia. 6. A existência de sinais exteriores de riqueza, como viagens internacionais, posse de veículos de alto padrão e titularidade de estabelecimento comercial de revenda de automóveis, constitui elemento idôneo para aferição da capacidade contributiva do alimentante, em aplicação da teoria da aparência. 7. A ausência de prova contábil ou documental capaz de demonstrar a alegada incapacidade financeira impede o acolhimento de alegações genéricas de impossibilidade de cumprimento da obrigação alimentar. 8. A constituição de nova família ou o nascimento de outros filhos não reduz automaticamente a obrigação alimentar assumida, incumbindo ao alimentante comprovar, de forma objetiva, a efetiva redução ou imcapacidade financeira. 9. O acordo anterior foi celebrado em contexto excepcional decorrente da pandemia da COVID-19, tendo justificado o patamar inicialmente fixado, mas que não impede a revisão do encargo diante da superação daquele cenário e da reavaliação do binômio necessidade / possibilidade. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração prejudicados. Tese de julgamento: 1. A revisão de alimentos exige demonstração de alteração superveniente nas necessidades do(a) alimentando(a) ou na capacidade econômica do(a) alimentante. 2. Sinais exteriores de riqueza constituem elemento apto a revelar a real capacidade…

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