Processo 3001047-25.2025.8.06.0038
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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FÓRUM Des. FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av. Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: araripe@tjce.jus.br Número dos Autos: 3001047-25.2025.8.06.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: FRANCISCA ALEXANDRE DA SILVA Parte Requerida: REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Francisca Alexandre da Silva em face de Banco Agibank S/A. A autora sustenta, em síntese, que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, porém foi induzida à celebração de contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC/RCC), modalidade que afirma desconhecer. Aduz a existência de vício de consentimento, alegando ausência de informações claras acerca da natureza do negócio jurídico, razão pela qual requer a declaração de nulidade dos contratos, a cessação dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, a restituição dos valores indevidamente descontados, preferencialmente em dobro, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, pleiteia a conversão da contratação em empréstimo consignado comum. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação, suscitando preliminares e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação. Sustenta que a operação foi formalizada por meio eletrônico, mediante utilização de mecanismos de autenticação aptos a comprovar a manifestação de vontade da contratante, juntando aos autos os instrumentos contratuais, termo de consentimento, registros da contratação eletrônica e demais documentos destinados a comprovar a regularidade da avença e a disponibilização do crédito, requerendo a improcedência dos pedidos (cf. ID 191999218). Houve réplica (cf. ID 192931181). Na fase de saneamento, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. A autora requereu que a instituição financeira fosse compelida a juntar aos autos comprovante de envio e entrega do cartão, registro de desbloqueio e registro de sua eventual utilização (cf. ID 193422673). A requerida, por sua vez, manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (cf. ID 196562508). Sobreveio decisão interlocutória que indeferiu o requerimento formulado pela autora, por entender que incumbia à instituição financeira instruir a contestação com os documentos que reputasse necessários à comprovação de suas alegações, consignando que eventual insuficiência probatória seria apreciada por ocasião do julgamento do mérito. Na mesma oportunidade, foi anunciado o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, facultando-se às partes manifestação (cf. ID 200328664). A instituição financeira reiterou o pedido de julgamento antecipado, ao passo que a autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (cf. ID 201577312). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e de prova documental, encontrando-se os autos suficientemente instruídos para o…
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