Processo 3001047-34.2025.8.06.0132

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001047-34.2025.8.06.0132
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos   WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º 3001047-34.2025.8.06.0132 AUTOR: APARECIDA KEYLLA COSTA SILVA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS   Vistos. Etc. Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por APARECIDA KEYLLA COSTA SILVA, sob o rito da Lei 9.099/95, em face do CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.    FUNDAMENTAÇÃO.   O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece:   "Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;"   Não vislumbro necessidade de produção probatória, posto que a prova documental constante dos autos é suficiente para a solução da lide, de modo que não há um único fato alegado que necessite de produção de prova testemunhal ou pericial. Nesse sentido, o entendimento do STJ é firme quanto à desnecessidade de audiência de instrução em tais hipóteses:   AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 284/STF. OFENSA AOS ARTS. 38 E 401 DO CPC/73, 136, V, E 141, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/16 E ARTS. 212, IV, E 227, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO APLICÁVEL NA HIPÓTESE DE EXORBITÂNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 2. O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas. Sendo o juiz o destinatário da prova, a reforma do aresto, neste aspecto, implicaria inegável necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019) (Grifo nosso)   Portanto, me utilizando da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil e passo ao julgamento antecipado da lide.   Passo a análise das preliminares suscitadas em contestação.   Rejeito a preliminar de falta de interesse processual.   A autora deduz pretensão resistida concreta, consistente na declaração de inexigibilidade de débito, cessação de descontos, restituição de valores e compensação moral, tudo a partir de descontos reputados indevidos em sua conta bancária, o que evidencia necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. A resistência da ré, aliás, é expressa, pois defende a regularidade das cobranças e a subsistência do débito.   Rejeito, igualmente, a impugnação ao valor da causa.   No microssistema dos Juizados Especiais, o valor da causa deve guardar correspondência aproximada com o proveito econômico perseguido, não se verificando, na hipótese, distorção apta a comprometer a…

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