Processo 3001047-71.2026.8.06.9000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3001047-71.2026.8.06.9000 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ AGRAVADO: VICTOR MENEZES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará, visando reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE (Id. 203112090), nos autos do processo nº (3020119-75.2026.8.06.0001), nos seguintes termos: "No caso concreto, a documentação acostada evidencia, em juízo de cognição sumária, aplausibilidade do direito invocado, bem como a necessidade de acompanhamento parental direto para efetividade do tratamento terapêutico do menor. O perigo de dano também se encontra presente, uma vez que a ausência de acompanhamento adequado pode comprometer o desenvolvimento neuropsicomotor da criança, cujas intervenções terapêuticas possuem natureza contínua e dependem de suporte familiar ativo, especialmente na primeira infância. A manutenção da jornada regular do servidor, em regime de plantões, revela potencial incompatibilidade com as necessidades do menor, o que pode acarretar prejuízos de difícil ou impossível reparação. Dessa forma, presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o Estado do Ceará proceda à redução da carga horária do autor em 50% (cinquenta por cento), sem redução remuneratória e sem exigência de compensação de jornada, devendo a adequação funcional ser implementada no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento. " Compulsando os autos de origem, via sistema PJE - 1º grau, verifiquei que sobreveio sentença de procedência do pleito da ação (Id. 215527774), em 18/07/2026. Assim, é patente a perda do objeto, no presente caso, pois a superveniência de sentença faz perecer o objeto (a decisão interlocutória recorrida) do agravo de instrumento interposto. Vejamos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Em razão da pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão interlocutória impugnada pelo agravo de instrumento, é necessário analisar casuisticamente se a superveniência de sentença de mérito ocasiona ou não a perda do objeto do agravo de instrumento, o que ocorre mediante o cotejo da pretensão contida no agravo com o conteúdo da sentença de mérito prolatada. Precedente da Corte Especial nos EAREsp n. 488.188/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 7/10/2015, DJe de 19/11/2015. 2. Diante da superveniência de sentença que julgou improcedente o pedido principal, reconhecendo a ausência de responsabilidade da empresa recorrida pelo alegado defeito no serviço, não subsiste interesse nem utilidade no julgamento de agravo de instrumento que pretende a obtenção de informações que se limitariam a viabilizar a aferição da dimensão do dano já afastado pela sentença. 3. Caso em que o agravo de instrumento perdeu objeto, por ausência superveniente de interesse e de utilidade em seu julgamento. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.318.894/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) Diante do exposto, nego seguimento a este agravo de…
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