Processo 3001047-92.2024.8.06.0221

TJCE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
3001047-92.2024.8.06.0221
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001047-92.2024.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARISSA LAILA CARNEIRO DE OLIVEIRA EXECUTADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a Executada, por meio das petições e dos embargos de declaração opostos no ID nº 197585312, em face da decisão de ID nº 196271344, sustenta, em síntese, a impossibilidade de cumprimento da Requisição de Pequeno Valor expedida nos autos, alegando inconsistências nos dados bancários informados para pagamento, requerendo a desconstituição da penhora realizada via SISBAJUD, o reconhecimento da ausência de mora e a consequente quitação da obrigação. É o necessário relatório. Decido. 1. Inicialmente, no que concerne às alegações de erro operacional que teria impedido o pagamento da obrigação, verifica-se que a Executada limitou-se a formular alegações genéricas acerca da suposta rejeição da transferência bancária, sem, contudo, anexar aos autos qualquer documento minimamente apto a comprovar o alegado insucesso da operação financeira. Com efeito, embora afirme ter realizado tentativa de pagamento e que a transação teria sido devolvida por erro cadastral ou inconsistência bancária, não se verifica nos autos a juntada de comprovante de transferência rejeitada, relatório bancário oficial, comprovante de estorno ou qualquer outro elemento técnico capaz de demonstrar a efetiva tentativa de adimplemento da obrigação. Dessa forma, a decisão de ID nº 196271344 não se fundamentou em mera presunção de inadimplemento, mas sim na ausência de comprovação do pagamento ou de fato impeditivo apto a justificar seu não cumprimento dentro do prazo regulamentar. Também não há como acolher as pretensões voltadas ao reconhecimento de quitação da obrigação ou afastamento integral dos efeitos do inadimplemento, uma vez que inexiste prova de que o valor requisitado tenha sido efetivamente disponibilizado à parte credora. 2. Ademais, após ser instada a se manifestar, a parte exequente confirmou expressamente os dados bancários anteriormente informados, inexistindo demonstração concreta de que referidos dados estivessem incorretos. Todavia, em análise mais detida dos autos, verifica-se questão diversa que merece acolhimento parcial. Constata-se que o documento de ID nº 171760802 indica como beneficiária da requisição a Exequente Larissa Laila Carneiro de Oliveira, ao passo que os dados bancários informados para pagamento correspondem à conta de titularidade de seu patrono. Embora a relação contratual existente entre advogado e cliente, bem como os poderes eventualmente conferidos por procuração, não constituam objeto da presente análise, a questão deve ser examinada sob a ótica da regulamentação específica aplicável às requisições de pequeno valor. Nesse sentido, dispõe o art. 5º da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "Art. 5º Visando a regular expedição do ofício eletrônico de requisição (ofício precatório), considera-se: I - beneficiário principal o titular da requisição com vínculo processual com a Fazenda Pública. (...) IV - beneficiário eventual: toda e qualquer pessoa, física ou jurídica que faça jus ao recebimento de valores por meio da requisição de pagamento, assim considerados: (...) c) o advogado, pelo valor dos honorários contratuais, se devido o destaque de citada verba por ocasião do pagamento do precatório." Da leitura do…

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