Processo 3001047-98.2025.8.06.0143

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001047-98.2025.8.06.0143
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO: 3001047-98.2025.8.06.0143 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SEBASTIANA FRUTUOSO AMORIM APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por SEBASTIANA FRUTUOSO AMORIM contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Branca/CE que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, inciso III, e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, ao fundamento de ausência de interesse de agir decorrente do fracionamento de demandas ajuizadas pela autora em face da mesma instituição financeira. Consta da sentença recorrida que a parte autora ajuizou múltiplas demandas em desfavor da mesma instituição financeira, todas fundadas em alegações de inexistência de contratação de empréstimos consignados e pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, circunstância que levou o magistrado singular a concluir pela existência de fragmentação indevida de pretensões processuais. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença recorrida violou o direito fundamental de acesso à justiça ao extinguir prematuramente a demanda sem oportunizar emenda da petição inicial ou regularização processual. Argumenta que os contratos discutidos possuem numeração própria, valores distintos e relações jurídicas individualizadas, inexistindo identidade absoluta entre as demandas ajuizadas. Sustenta, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 1.198, afastou a possibilidade de extinção automática de ações sem prévia oportunidade de saneamento da demanda. Requer, ao final, a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Em contrarrazões, a instituição financeira apelada pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que a multiplicidade de ações ajuizadas pela autora evidencia prática incompatível com os princípios da boa-fé processual, da eficiência e da economia processual. Defende a legitimidade da extinção do feito diante da ausência de interesse processual e do alegado fracionamento artificial de demandas. É o relatório. Passo a decidir. ADMISSIBILIDADE O recurso de apelação interposto preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, porquanto é adequado à espécie, tempestivo e está devidamente instruído, motivo pelo qual dele se conhece, nos termos dos arts. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil. Superado o juízo de admissibilidade, impõe-se analisar a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso. Nos termos do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento a recurso que se mostre manifestamente improcedente, especialmente quando a matéria nele veiculada estiver em consonância com entendimento consolidado dos tribunais superiores ou do próprio tribunal. No mesmo sentido, dispõe o art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, que compete ao relator dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula, jurisprudência…

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