Processo 3001049-40.2024.8.06.0002
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - PJE Rua Des. Floriano Benevides Magalhães, nº 220, sala 522, setor azul, nível 5, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690 - Fortaleza-CE (85)98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: for.10jecc@tjce.jus.br PROCESSO N.º: 3001049-40.2024.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEMANDANTE: ESPÓLIO DE JOSÉ AIRTON BEZERRA DEMANDADA: EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO LTDA. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO aforada, na época, por José Airton Bezerra em face de Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A, cuja discussão gira em torno de desconto supostamente indevido efetuado pela parte demandada nos rendimentos da parte autora, aduzindo esta (Id. 126025405), em síntese, ser pensionista do INSS e, ao analisar seu histórico de crédito, identificou descontos indevidos mensais no valor de R$ 89,90 (oitenta e nove reais e noventa centavos), iniciados em agosto de 2024. Afirma que os débitos ocorriam sob a rubrica "DEB AUTOR EAGLE SOCIEDAD" e que jamais contratou qualquer serviço com a demandada ou empresas a ela vinculadas, tampouco associou-se a nenhuma entidade, menos ainda utilizou-se dos serviços da parte demandada. Assim, por entender ser ilegítimo o lançamento, pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças, bem como a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores subtraídos (total de 4 descontos na monta de R$ 89,90) e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Durante o trâmite processual, noticiou-se o falecimento do autor originário, ocorrido em 23/11/2024. O feito foi suspenso, procedendo-se posteriormente à regularização do polo ativo com a habilitação do Espólio de José Airton Bezerra, representado pela inventariante Marta Maria de Freitas Lima Bezerra (Id. 173991980). Foi deferida tutela de urgência determinando a imediata suspensão dos descontos objurgados (Id. 178354776). Contestação apresentada (Id. 140527923). Réplica nos autos (Id. 199671363). Audiência de conciliação realizada (Id. 196900218), porém infrutífera pela não composição entre as partes. Relatório detalhado dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A priori, é induvidoso que a relação estabelecida entre as partes é consumerista, uma vez que de um lado encontra-se um consumidor, à luz do art. 2º, do CDC, ao passo que do outro há um fornecedor, nos moldes do art. 3º, do Código Consumerista, logo às circunstâncias apresentadas deve ser aplicado o estatuto protetivo do consumidor - Lei nº 8.078/90 -, não se olvidando, porém, de outros normativos que se ajustem ao caso em exame. Ato contínuo, observo que foi devidamente invertido o ônus da prova em benefício do consumidor-demandante (Id. 1126142553), de sorte que incumbia à parte demandada desconstituir a pretensão autoral. Pois bem. Exsurge dos autos, como questão de fundo, a efetivação de 4 (quatro) descontos indevido nos rendimentos da parte demandante pela parte demandada, na ordem de R$ 89,90 (oitenta e nove reais e noventa centavos) cada, realizado em 05/08/2024, 04/09/2024, 03/10/2024 e 05/11/2024, (Id. 126025412). Relatou a parte demandante que nunca autorizou qualquer desconto em seu…
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