Processo 3001049-41.2026.8.06.9000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3001049-41.2026.8.06.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Turma Recursal
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO : 3001049-41.2026.8.06.9000 Agravante: JORGE JEFFERSON SIQUEIRA FELIX Agravado(a): ESTADO DO CEARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por Jorge Jefferson Siqueira Felix, em desfavor do Estado do Ceará e da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, inconformado com a decisão interlocutória (Id. 203102447 dos autos n. 3018417-39.2026.8.06.6001) proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que não lhe concedeu a tutela provisória de urgência pleiteada. Cuidam os autos originários de ação ordinária na qual a parte autora relata ter participado do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 001/2025-SSPDS/AESP, sustentando a existência de vícios nas questões nº 14, 17, 47, 66, 75, 89, 94 e 97 da Prova Objetiva Tipo 02. Aduz o agravante que as referidas questões apresentam ilegalidades aptas a justificar a intervenção jurisdicional, seja em razão de alegada ambiguidade, duplicidade de respostas corretas, erro grosseiro ou cobrança de conteúdo não previsto no edital do certame. Sustenta, ainda, que a anulação das questões impugnadas poderá repercutir diretamente em sua classificação, requerendo a atribuição da pontuação correspondente às questões impugnadas, sua reclassificação no certame e a participação nas etapas subsequentes. Pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para que a pontuação das questões impugnadas lhe fosse atribuída e que, com isso, fosse reclassificado nas listas do processo seletivo, pedido que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. À vista disso, a parte agravante interpôs o presente recurso, reafirmando o alegado na petição inicial e aduzindo que a decisão do magistrado de origem merece reforma, uma vez que estão preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. Requer o provimento do recurso e a reforma da decisão. É o breve relato. DECIDO. Inicialmente, cumpre anotar que a decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 13/05/2026 e publicada em 14/05/2026. O prazo recursal iniciou-se em 15/05/2026 e não findaria antes de 05/06/2026. Como o presente agravo de instrumento foi distribuído em 26/05/2026, resta, portanto, tempestivo. Empós, registro que, não obstante a parte agravante tenha esposado, em seus argumentos, muito do mérito da ação principal, a demanda ainda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo exprimir posicionamento sobre o mérito do pleito autoral, para não configurar supressão de instância.  Cumpre-me, neste momento, apenas a análise da possibilidade de deferimento liminar e monocrático da tutela de urgência pretendida pelo agravante. O inciso I do art. 1.019 do CPC dispõe que o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão".  Assim, o pedido deverá ser analisado à luz dos dispositivos referentes à concessão de tutela provisória de urgência, em especial, o art. 300 do CPC (a Lei nº 12.153/2009, em seu art. 27, determina a aplicação subsidiária do CPC):   Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos…

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