Processo 3001049-49.2025.8.06.0020

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001049-49.2025.8.06.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia esq. Com Rua Guarujá - Messejana. CEP: 60871-020. Telefone/Fax: 3488-6107   Processo nº : 3001049-49.2025.8.06.0020 AUTOR: EMANUEL ALVES DE AZEVEDO  REU: VICTOR CAMPOS FREIRE, FATIMA MARIA CAMPOS FREIRE, BSTG GESTAO DE TURISMO LTDA                                                               MINUTA DE SENTENÇA   Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir.   1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com "Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais e Rescisão Contratual", alegando, em síntese, que no dia 06/12/2019, firmou contrato com a empresa prestadora de serviço WS VIAGENS E TURISMO LTDA, para fazer um programa de intercâmbio internacional, desenvolvido em colaboração com instituições de ensino do exterior, no valor de R$ 43.013,18 (quarenta e três mil treze reais e dezoito centavos). Afirma que, no dia 10/12/2019, o requerente efetuou o pagamento de R$ 41.797,46 (quarenta e um mil setecentos e noventa e sete reais e quarenta e seis centavos), e em seguida formalizou a solicitação de sua matrícula. Contudo, afirma que após a quitação integral de sua obrigação contratual, os problemas começaram a surgir, pois o curso estava programado para iniciar no dia 10/03/2020, no entanto, em razão da pandemia de COVID-19, que teve início em 2020, as empresas demandadas comunicaram diversas restrições sanitárias e de deslocamento, a viagem que já estava prevista foi adiada. Afirma que, na ocasião, de forma abusiva e com o objetivo de resolver os seus problemas, o autor foi induzido a assinar um termo de concordância que o colocou em uma desvantagem excessivamente onerosa, convertendo os valores já pagos em créditos, a ser integralmente utilizados em futura participação em outro programa de intercâmbio, conforme interesse. Afirma que, superado o estado de calamidade ocasionado pela pandemia, o autor retomou o contato com a contratada, sempre em contato com o Sr. Victor Freire, diretor regional e proprietário da empresa contratada, propondo uma alternativa viável à sua nova realidade. Afirma que, o curso inicialmente contratado tinha duração de um ano e, diante das condições que enfrentava, o autor propôs dar seguimento a realização de cursos com a duração reduzida e devolução das diferenças pagas. Afirma que, ainda assim, o autor acreditava que poderia ser reembolsado pela diferença ou alternativamente transferir a titularidade do crédito restante, de modo que seu filho pudesse usufruí-lo futuramente, o que, entretanto, foi negado. Afirma que, o Requerente propôs diversas soluções para minimizar seus prejuízos, contudo, os Requeridos não contribuíram para a solução do caso do Autor. Afirma que, no dia 07/02/2024, de forma inesperada, o autor recebeu um e-mail, informando que a matriz havia formalizado o encerramento de suas atividades em razão de falência. Por fim, afirma que o autor decidiu tomar as providências cabíveis, buscando orientação sobre qual o canal adequado para solicitar o ressarcimento do valor pago, uma vez que não chegou a usufruir da prestação de serviço.  Em sua defesa, alegam os Promovidos VICTOR CAMPOS FREIRE e FATIMA MARIA CAMPOS FREIRE, em contestação, preliminarmente, ilegitimidade passiva e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Em preliminar de mérito, aduz a decadência. No mérito, aduz da natureza dos serviços da empresa WS…

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