Processo 3001049-75.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3001049-75.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES   PROCESSO: 3001049-75.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ERISSON HORLANDO FERREIRA MATEUS AGRAVADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EP1/A5   EMENTA: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de Discussão de Cláusulas Contratuais c/c Pedido Liminar. Gratuidade da justiça indeferida no primeiro grau de jurisdição. Irresignação do promovente. Pessoa física. Presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida. Documentos suficientes para demonstrar a insuficiência financeira. Recurso conhecido e provido. Decisão interlocutória alterada. I. CASO EM EXAME  1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Erisson Horlando Ferreira Mateus contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Russas nos autos da Ação de Discussão de Cláusulas Contratuais c/c Pedido Liminar nº 3001591-41.2025.8.06.0158, opostos pelo agravante em face do Omni S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A controvérsia recursal cinge-se em analisar a higidez da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça requerido pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A assistência jurídica integral e gratuita constitui um direito fundamental, assegurado pela Constituição Federal àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguida por este Tribunal de Justiça, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência feita por pessoa física é relativa, podendo o magistrado, diante de elementos que a infirmem indeferir o pedido. 5. Não há nos autos elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do agravante, o que impõe a concessão do benefício da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE  6. Recurso conhecido e provido. Decisão Interlocutória alterada. Tese de julgamento: "Demonstrada a hipossuficiência financeira, a alteração da decisão agravada, que indeferiu o pleito de gratuidade judiciária no primeiro grau de jurisdição, é medida que se impõe". ______________________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, inciso LXXIV, da CF; Arts. 98, caput, e 99, § 2º e § 3º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ/CE -AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30048543620268060000, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 18/03/2026; TJ/CE -APELAÇÃO CÍVEL - 02211596720238060001, Relator(a): CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 28/01/2026. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.   Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.  DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator       RELATÓRIO   Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Erisson Horlando Ferreira Mateus contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Russas nos autos da Ação de Discussão de Cláusulas Contratuais c/c Pedido Liminar nº 3001591-41.2025.8.06.0158, ajuizada pelo agravante em face de Omni S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. Decisão Agravada (Id. 32768701 - p. 03/06): analisando a…

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