Processo 3001049-96.2026.8.06.0090
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
Processo 3001049-96.2026.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: GERALDO PEREIRA DA SILVA BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Geraldo Pereira da Silva, em face de Banco Itaú Consignado S/A. Instados a se manifestarem acerca da produção de outras provas, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica. Já a parte requerida pugnou pelo depoimento pessoal do autor e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal a fim de confirmar o crédito do numerário na conta bancária do autor. É o relatório. Decido. A controvérsia central dos autos reside na alegação de inexistência de relação jurídica, fundada na suposta falsidade da assinatura constante do instrumento contratual apresentado pela parte requerida (ID 213035723). Trata-se, portanto, de questão eminentemente técnica, cuja elucidação demanda conhecimento especializado, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. A prova pericial, nesse contexto, revela-se adequada, necessária e útil ao deslinde da controvérsia, notadamente porque a análise da autenticidade da assinatura e da integridade do documento não pode ser satisfatoriamente realizada por outros meios probatórios. Ademais, a produção da prova técnica atende ao princípio da busca da verdade real e assegura às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Assim, DEFIRO o pedido de realização de perícia grafotécnica a ser realizada sobre o documento de ID nº 213035723, com o objetivo de verificar a autenticidade da assinatura atribuída à parte autora e eventual adulteração posterior do instrumento. Nomeie-se perito grafotécnico via SIPER. Entendo que cabe ao Poder Judiciário arcar com os custos da perícia grafotécnica, uma vez que a parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça,. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, podendo, no mesmo prazo, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso. Quanto aos valores dos honorários periciais, fixo-os em 2x de acordo com a portaria vigente na data da entrega do laudo pericial. Após a nomeação, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo. Em seguida, cientifique-se o perito para dar início aos trabalhos periciais. Ressalte-se que o laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contado do início da realização da perícia, cabendo ao perito responder minuciosamente aos quesitos apresentados pelas partes. Realizada a perícia, deve o perito apresentar o laudo conclusivo no prazo retro assinalado, após o que deverão as partes ser intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, podendo apresentar manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. A rigor da Portaria 1642/2026 (DJe 16/07/2026), na hipótese de apresentação de laudo incompleto, necessidade de complementação ou formulação de quesitos suplementares, caberá ao gabinete da unidade judiciária comunicar o(a) profissional, por meio dos contatos cadastrados no Sistema de Peritos (SIPER), para que promova a complementação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com advertência das penalidades descritas no art. 5º e seguintes do mencionado ato…
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