Processo 3001051-29.2026.8.06.0167
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral - CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br Processo nº: 3001051-29.2026.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: SORAIA ALVES ZUZA FRANCA REU: JOSE ILMAR DA SILVA FRANCANome: JOSE ILMAR DA SILVA FRANCAEndereço: Rua Orgendina Gomes, 1113, Renato Parente, SOBRAL - CE - CEP: 62033-065 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/EXPEDIENTE DE CITAÇÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Tutela Antecipada ajuizada por SORAIA ALVES ZUZA em face do JOSÉ ILMAR DA SILVA FRANCA, ambos devidamente qualificados. Narra a inicial que a autora e o réu se divorciaram em 2023, ficando acordado que um imóvel residencial pertenceria à Autora e um carro ao Réu. Aduz que o financiamento da casa estava em débito automático na conta do Réu, motivo pelo qual a autora deveria transferir mensalmente o valor de R$ 1.280,00 este repassasse ao Banco. Ocorre que o réu não estaria cumprido com o repasse dos pagamentos ao Banco e a dívida acumulada já corresponderia a R$ 15.870,45, colocando o imóvel em risco de perda. É o relatório. Inicialmente, em relação ao pedido pela concessão da gratuidade da justiça, considerando que a autora não descreveu precisamente seus rendimentos e gastos nem apresentou provas de sua condição de insolvência, postergo sua apreciação e suspendo provisoriamente a exigibilidade das despesas processuais de ingresso até a comprovação dos requisitos necessários para a concessão do aludido benefício. Nesse sentido, com fundamento no art. 396 do CPC, determino a exibição pela parte autora, sob pena de confesso prevista no art. 400, inciso I, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, das três últimas declarações do imposto de renda ou, caso não seja obrigada a declarar, o comprovante da não entrega, comprovante de inscrição ou certidão negativa do CadÚnico, contracheques, extratos bancários dos últimos três meses de todos os bancos em que for titular de conta e demais documentos idôneos que comprovem o preenchimento dos pressupostos indispensáveis à concessão do benefício da gratuidade pleiteada, sob pena de indeferimento da gratuidade ou, ainda, o recolher as custas processuais devidas, caso queria reservar-se de exibir os documentos. Passo a analisar o pedido de concessão da tutela provisória de urgência. No caso vertente, parece-me precipitada qualquer decisão que antecipe a tutela de seu deferimento. Explico. O art. 300, caput, do CPC, disciplinando o procedimento para concessão da tutela provisória de urgência, estabelece que ''a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo''. Consoante o disposto no artigo supracitado, a tutela de urgência será concedida quando existirem, de maneira comprovada, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desse modo, entende-se que mera alegação da parte, não enseja de maneira automática a constatação dos elementos necessários à concessão da tutela. Para análise do requisito da probabilidade do direito, faz-se necessário a examinar os argumentos esboçados na inicial, o instrumento contratual supostamente celebrado entre as partes e os demais documentos…
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