Processo 3001053-56.2026.8.06.0051

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001053-56.2026.8.06.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: boaviagem2@tjce.jus.br Processo nº 3001053-56.2026.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA OLIMPIA DIAS LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA   1 - DO RELATÓRIO      Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada por Maria Olimpia Dias Lima em face do Banco Bradesco S/A.     Em síntese, parte autora afirma que, ao analisar seus extratos bancários, constatou a realização de diversos descontos indevidos em sua conta desde setembro de 2022, relacionados a contratos de crédito pessoal, encargos bancários, seguro prestamista, previdência privada e outras operações que alega não ter contratado, a saber:   PARCELA CREDITO PESSOAL LIQUID. CONTRATO - 455395608;   PARCELA CREDITO PESSOAL LIQUID. CONTRATO - 515605462;   MORA CREDITO PESSOAL CONTR - 515605462;   PARCELA CREDITO PESSOAL LIQUID. CONTRATO - 524334320;   MORA CREDITO PESSOAL LIQUID. CONTRATO - 472930520;   MORA CREDITO PESSOAL LIQUID. CONTRATO - 507406571;   MORA CREDITO PESSOAL CONTR - 507406571;   PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA;   ENCARGOS LIMITE DE CRED;   CONTRATO 547420942;   CONTRATO 513645074; e   SEGURO PRESTAMISTA    Sustenta que tais lançamentos totalizam prejuízo estimado de R$ 9.320,40 (nove mil, trezentos e vinte reais e quarenta centavos), afirmando que jamais autorizou os débitos realizados em sua conta bancária. Relata, ainda, que procurou a instituição financeira por diversas vezes para solucionar a situação e cancelar as cobranças, mas não obteve êxito.     Diante disso, alega ter sido vítima de fraude e requer a declaração de inexistência das contratações impugnadas, a cessação dos descontos, a restituição dos valores indevidamente debitados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.    Com a inicial foram anexados os documentos de ID 207027438/ 207027472.    Decisão de ID 207758712 deferindo a justiça gratuita a parte autora.     Contestação apresentada no ID 221958715, sendo arguida preliminar de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade dos descontos e, consequentemente, a improcedência da ação, requerendo subsidiariamente em caso de procedência, que seja acolhido o pedido contraposto, a fim de devolução dos valores disponibilizados/ creditados em conta bancária da parte autora.  Réplica no ID 223590984, ocasião em que a parte autora ratifica os pedidos da inicial.   Vieram os autos conclusos para julgamento.   É o que importa relatar. Fundamento e decido.      2 - DOS FUNDAMENTOS 2.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO     Dos documentos e alegações de ambas as partes presentes nos autos, reputa-se suficiente para formação do entendimento deste juízo, razão pela qual concluo que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 335 do CPC, que assim estabelece:     Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:  I - não houver necessidade de produção de outras provas;  II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .    Acerca do assunto expõe o STJ:     AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO…

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