Processo 3001053-56.2026.8.06.0051
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: boaviagem2@tjce.jus.br Processo nº 3001053-56.2026.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA OLIMPIA DIAS LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada por Maria Olimpia Dias Lima em face do Banco Bradesco S/A. Em síntese, parte autora afirma que, ao analisar seus extratos bancários, constatou a realização de diversos descontos indevidos em sua conta desde setembro de 2022, relacionados a contratos de crédito pessoal, encargos bancários, seguro prestamista, previdência privada e outras operações que alega não ter contratado, a saber: PARCELA CREDITO PESSOAL LIQUID. CONTRATO - 455395608; PARCELA CREDITO PESSOAL LIQUID. CONTRATO - 515605462; MORA CREDITO PESSOAL CONTR - 515605462; PARCELA CREDITO PESSOAL LIQUID. CONTRATO - 524334320; MORA CREDITO PESSOAL LIQUID. CONTRATO - 472930520; MORA CREDITO PESSOAL LIQUID. CONTRATO - 507406571; MORA CREDITO PESSOAL CONTR - 507406571; PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA; ENCARGOS LIMITE DE CRED; CONTRATO 547420942; CONTRATO 513645074; e SEGURO PRESTAMISTA Sustenta que tais lançamentos totalizam prejuízo estimado de R$ 9.320,40 (nove mil, trezentos e vinte reais e quarenta centavos), afirmando que jamais autorizou os débitos realizados em sua conta bancária. Relata, ainda, que procurou a instituição financeira por diversas vezes para solucionar a situação e cancelar as cobranças, mas não obteve êxito. Diante disso, alega ter sido vítima de fraude e requer a declaração de inexistência das contratações impugnadas, a cessação dos descontos, a restituição dos valores indevidamente debitados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial foram anexados os documentos de ID 207027438/ 207027472. Decisão de ID 207758712 deferindo a justiça gratuita a parte autora. Contestação apresentada no ID 221958715, sendo arguida preliminar de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade dos descontos e, consequentemente, a improcedência da ação, requerendo subsidiariamente em caso de procedência, que seja acolhido o pedido contraposto, a fim de devolução dos valores disponibilizados/ creditados em conta bancária da parte autora. Réplica no ID 223590984, ocasião em que a parte autora ratifica os pedidos da inicial. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Fundamento e decido. 2 - DOS FUNDAMENTOS 2.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO Dos documentos e alegações de ambas as partes presentes nos autos, reputa-se suficiente para formação do entendimento deste juízo, razão pela qual concluo que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 335 do CPC, que assim estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 . Acerca do assunto expõe o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO…
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