Processo 3001054-51.2025.8.06.0059

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001054-51.2025.8.06.0059
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Caririaçu
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRIAÇURua Luís Bezerra, S/N, Paraíso, Caririaçu/CE - CEP 63220-000WhatsApp Business: (85) 98192-1650 - E-mail: caririacu@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________    SENTENÇA Processo n.º: 3001054-51.2025.8.06.0059. AUTOR: MANOEL BENTO NETO. REU: BRADESCO SEGUROS S/A e outros.             Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS ajuizada por MANOEL BENTO NETO em desfavor de BRADESCO SEGUROS S/A e BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas no caderno processual. Cuida-se, em apertada síntese, de ação judicial na qual a parte autora informa que percebeu a incidência ilegal de diversos descontos, com a nomenclatura "SEGURO PRESTAMISTA", "SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO" E "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", em sua conta os quais não reconhece ou autorizou seus descontos.  Em decorrência disso, requereu o reconhecimento da ilegalidade/anulação da cobrança, a devolução, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente e condenação em danos morais no valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). Juntou extrato bancário em id. 169042022. Decisão de id. 172158689 deferiu a gratuidade judiciária, inverteu o ônus da prova e determinou a citação da demandada para apresentar contestação no prazo legal. Contestação da requerida em id. 176687268. Impugnou, preliminarmente, a gratuidade judiciária concedida, bem como alegou ausência de interesse de agir e a existência de conexão e de prescrição. No mérito, informou que os descontos são oriundos de contratações realizadas pela autora, bem como oriundos de movimentações bancárias realizadas pela autora, pugnando assim pela improcedência total dos pedidos autorais. Réplica em id. 184136684, alegando que não houve a juntada de nenhum meio de prova que ateste a regularidade da contratação impugnada e requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra. O banco demandado não apresentou manifestação acerca da produção probatória, conforme certificado em id. 199414026. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que suficientemente instruído à formação do convencimento deste Juízo e apreciação segura da causa, revelando-se totalmente desnecessária a produção de qualquer outra prova para a solução da controvérsia. a) PRELIMINARES FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE DEMANDA VIA ADMINISTRATIVA Em sede de preliminar, o requerido alegou ainda falta de interesse de agir da parte autora/ausência de pretensão resistida, posto que esta não teria comprovado que tentou solucionar os fatos administrativamente, fato esse que restaria comprovado a ausência de pretensão resistida pela falta de ameaça ou lesão ao seu direito. Referida preliminar não deve ser acolhida, pois não se faz necessária o prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa para que a parte autora busque a tutela jurisdicional, sob pena de negar-se aplicação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário e outros, conforme decidido pelo STF). Assim,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados