Processo 3001054-79.2024.8.06.0158
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Apelação Cível nº 3001054-79.2024.8.06.0158 Apelante: MILTOMAR BEZERRA DE ALMEIDA Apelado: ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Relator: Des. Raimundo Nonato Silva Santos EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO (ART. 99, §2º, CPC). ERROR IN PROCEDENDO. PESSOA IDOSA PORTADORA DE CARDIOPATIA GRAVE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO ELIDIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MÉRITO DA AÇÃO. PURGAÇÃO DA MORA INTEMPESTIVA. PAGAMENTO REALIZADO 20 DIAS APÓS O PRAZO LEGAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS. JÁ DETERMINADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação cível interposto por Miltomar Bezerra de Almeida contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Russas que julgou procedente ação de busca e apreensão ajuizada por Itaú Administradora de Consórcios Ltda., consolidando a propriedade e posse de veículo JEEP Compass Sport F (2019/2020) em favor da credora fiduciária e indeferindo a gratuidade judiciária ao réu. O apelante, idoso de 68 anos, aposentado e portador de cardiopatia grave, insurgiu-se contra o indeferimento da gratuidade e requereu prestação de contas da venda do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o indeferimento da gratuidade judiciária sem a prévia intimação do requerente (art. 99, §2º, CPC) configura error in procedendo e se deve ser concedido o benefício; (ii) se a prestação de contas da venda do veículo deve ser determinada em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O indeferimento da gratuidade judiciária sem prévia intimação para comprovação dos pressupostos viola o art. 99, §2º, do CPC, configurando error in procedendo. 4. A declaração de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, CPC), que somente pode ser afastada diante de elementos concretos em sentido contrário. No caso, embora os rendimentos anuais do apelante sejam de R$ 99.492,03, trata-se de pessoa idosa, aposentada, portadora de cardiopatia grave (marcapasso, insuficiência cardíaca, duas cirurgias cardíacas prévias), em classe funcional III (NYHA), com necessidade de tratamento cardiológico contínuo e oneroso, circunstâncias que comprometem significativamente sua capacidade financeira. A parte contrária não trouxe elementos concretos aptos a elidir a presunção legal. 5. A prestação de contas da venda do veículo já foi expressamente determinada na sentença recorrida, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, carecendo o apelante de interesse recursal neste particular. 6. Os fundamentos centrais da sentença (validade da notificação extrajudicial - Tema 1132/STJ; inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial - REsp 1.622.555/MG; intempestividade da purgação da mora - prazo de 5 dias corridos, natureza material, REsp 1.770.863/PR e Tema 722/STJ) não foram impugnados no recurso e se encontram em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REFORMAR A SENTENÇA NO TOCANTE AO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, CONCEDENDO AO APELANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA…
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