Processo 3001054-82.2025.8.06.0081

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3001054-82.2025.8.06.0081
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 4ª Turma Recursal
Última publicação
01/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE     RECURSO INOMINADO CÍVEL 3001054-82.2025.8.06.0081 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE GRANJA RECORRENTE: HILDA MARIA DO ROSARIO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A e outro  Ementa:  RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTO REFERENTE À COBRANÇA DENOMINADA "PSERV". RECURSO EXCLUSIVO QUANTO AO INDEFERIMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Demanda (ID. 33819426): Aduz a autora que -vem sofrendo descontos na conta bancária, referentes à cobrança denominada de "PAGTO COBRANÇA PSERV". Contudo, afirma que nunca realizou a contratação do ser-viço. Pugnou pela anulação do contrato, a condenação da parte promo-vida a de-volução em dobro dos -valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no -valor de R$ 20.000,00.  Contestação (ID. 33819495): O banco demandado aduz, preliminarmente, a ausência de interesse processual e a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como instituição depositária, sem ingerência sobre o débito realizado por empresa terceira. Em prejudicial de mérito, suscita a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, sustenta a regularidade dos descontos efetuados, afirmando que estes decorreram de autorização concedida pelo próprio autor à empresa beneficiária, responsável pela cobrança, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço ou ato ilícito imputável ao banco, bem como ausência de dano moral e de má-fé apta a ensejar restituição em dobro, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Sentença (ID. 33819503): Julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: I. Declarar a nulidade do contrato de seguro denominado "PSERV"; II. Condenar a parte demandada a restituir à autora os valores debitados de sua conta bancária em razão das cobranças sob a rubrica "PSERV", determinando-se a restituição em dobro das quantias descontadas a partir de 30 de março de 2021, conforme o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e a modulação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, salvo engano justificável; As quantias deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA, a contar do efetivo desembolso (art. 389 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), acrescidas de juros moratórios legais, calculados conforme o art. 406 do Código Civil, à taxa equivalente à SELIC, que já engloba juros e correção monetária. Deve ser observada a prescrição quinquenal, limitando-se a restituição às parcelas cobradas nos cinco anos anteriores à propositura da ação." Recurso Inominado (ID. 33819505): A parte autora, ora recorrente, sustenta a necessidade de compensação por danos morais.   Contrarrazões (id. 33819510): Defende a manutenção da sentença. É o relatório. Passo ao voto.  Conheço do recurso em face da obediência aos pressupostos de admissibilidade. Preparo não recolhido ante a gratuidade da justiça. Legitimidade e interesse presentes. A irresignação recursal -versa sobre a -existência (ou não) de danos morais, em virtude de descontos indevidos referentes a cobrança de valores referente a "PSERV".…

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