Processo 3001054-90.2025.8.06.0143

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001054-90.2025.8.06.0143
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR       NÚMERO ÚNICO: 3001054-90.2025.8.06.0143 TIPO DO PROCESSO E TIPO DE AÇÃO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRA BRANCA  APELANTE: SEBASTIANA FRUTUOSO AMORIM APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS CONEXAS. 06 AÇÕES CONTRA MESMO BANCO NO MESMO JUÍZO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Sebastiana Frutuoso Amorim, objetivando a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação sem resolução do mérito, sob fundamento de litispendência e conexão com outras 06 demandas ajuizadas pela recorrente sobre descontos indevidos em proventos previdenciários com o mesmo promovido.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a multiplicidade de ações conexas ajuizadas simultaneamente configura litigância abusiva e fracionamento indevido de demandas, autorizando o indeferimento imediato da inicial sem emenda; (ii) estabelecer se o dever de emenda da inicial previsto no art. 321 do CPC aplica-se a vícios estruturais como abuso processual; (iii) determinar se a invocação do Tema 1.198/STJ impede a extinção por ausência de interesse processual em casos de conduta predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação é consumerista, atraindo o CDC e a Súmula 297/STJ, mas a proteção ao vulnerável não dispensa amparo probatório mínimo e não autoriza abuso processual. 4. O ajuizamento de múltiplas ações conexas no mesmo período, versando sobre descontos indevidos em proventos, caracteriza litigância predatória e fracionamento abusivo, violando economia processual, celeridade, boa-fé e cooperação (arts. 5º e 6º do CPC), conforme Recomendação CNJ nº 159/2024. 5. O vício da inicial é estrutural e insanável, não se confundindo com falhas formais sanáveis pelo art. 321 do CPC, autorizando indeferimento imediato como matéria de ordem pública (art. 139, III, CPC). 6. O Tema 1.198/STJ (REsp 2.021.665/MS) veda a extinção automática por falta de documentação, mas reconhece o poder-dever do magistrado de coibir litigância abusiva como matéria de ordem pública, inaplicável quando o vício é insanável e consumado. 7. A emenda seria formalismo inútil, pois o abuso já se consumou com o ajuizamento pulverizado, gerando efeitos processuais; a recorrente, assessorada por advogado, poderia cumular pretensões (art. 55, § 3º, CPC). 8. A conduta revela potencial enriquecimento ilícito por multiplicação de indenizações e honorários advocatícios sobre fato único, prejudicando o acesso à justiça alheia e a dignidade do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Tese de julgamento: 1. O fracionamento abusivo de demandas conexas sobre descontos indevidos em proventos previdenciários configura litigância predatória, autorizando indeferimento imediato da inicial sem emenda. 2. O art. 321 do CPC não se aplica a vícios estruturais insanáveis como abuso processual, matéria de ordem pública apreciável de ofício. 3. O Tema 1.198/STJ distingue falta de documentos de abuso do direito de…

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