Processo 3001054-97.2023.8.06.0034

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001054-97.2023.8.06.0034
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO  JUIZ DE DIREITO CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO  PORTARIA Nº 764/2026    Processo: 3001054-97.2023.8.06.0034 - Apelação Cível.  Apelantes: Estado do Ceará e Município de Aquiraz.  Apelado: Raimundo Fama Guimarães.    DECISÃO MONOCRÁTICA  Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos pelo ESTADO DO CEARÁ e pelo MUNICÍPIO DE AQUIRAZ em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer proposta por RAIMUNDO FAMA GUIMARÃES, representado por FRANCISCA DAS CHAGAS FIDELE GUIMARÃES, em desfavor dos apelantes, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos (ID nº 36162837):  [...]  Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:  TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida na decisão de ID 68664844;  CONDENAR os réus, ESTADO DO CEARÁ e MUNICÍPIO DE AQUIRAZ, de forma solidária, na obrigação de fazer consistente no fornecimento contínuo e gratuito ao paciente RAIMUNDO FAMA GUIMARÃES, dos medicamentos Maleato de Trimebutina 200mg e Brometo de Pinavério 100mg, nas quantidades e pelo período que se fizerem necessários ao seu tratamento, conforme prescrição médica atualizada, a ser apresentada periodicamente pela parte autora.  Condeno o Município de Aquiraz ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará (FAADEP), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Deixo de condenar o Estado do Ceará na mesma verba, em razão da confusão entre credor e devedor, conforme entendimento da Súmula 421 do STJ.  Sem custas, em razão da isenção legal das Fazendas Públicas.  Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que o valor da causa é inferior ao limite estabelecido no art. 496, § 3º, III, do CPC.  [...]  Em suas razões recursais (IDs nºs 36162839 e 36162991), os entes estatais sustentam que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar todos os requisitos exigidos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, notadamente a segurança e eficácia do tratamento, à luz da Medicina Baseada em Evidências. Aduzem que é indispensável que o Juízo se manifeste acerca dos critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos Temas de Repercussão Geral (RG) nºs 6 e 1.234, intimando a parte autora para emendar a inicial e comprovar todos os requisitos estabelecidos, sob pena de improcedência do pedido. O Município de Aquiraz insurge-se, ainda, contra a condenação exclusiva em honorários advocatícios. Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento dos recursos, para reformar a sentença, isentando-os da obrigação de fornecer as medicações não incorporadas ao SUS; e, subsidiariamente, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para análise do preenchimento dos requisitos.   Regularmente intimada para contrarrazoar os recursos, a parte autora apresentou manifestação (ID nº 36162996), requerendo a manutenção da sentença ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para oportunizar a produção de provas, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa.  Deixo de abrir vista à…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados