Processo 3001055-04.2026.8.19.0006
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3001055-04.2026.8.19.0006/RJ AUTOR : JOSE FRANCISCO MAGALHAES DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB MS028164) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica ou conversão do contrato cumulada com repetição de indébito e indenizatória por danos morais proposta por JOSE FRANCISCO MAGALHAES DA SILVA em face de BANCO BMG S.A. Para tanto, alegou que, em um momento de necessidade, buscou a Requerida para contrair um Empréstimo Consignado, mas acabou ludibriado e induzido ao erro dolosamente para contratar cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Afirmou que além de não contratar a modalidade cartão de crédito, o Réu jamais prestou qualquer informação a respeito da constituição da reserva de margem consignável (RMC), sendo a contratação nula. Em sede de tutela, pugnou pelo cancelamento do nome do Requerente junto a Instituição financeira que averbou RMC em seu nome e a confirmação por sentença da medida liminar, fixando multa diária ao requerido pelo descumprimento da medida. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência da contratação de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA RMC (cartão de crédito), igualmente a RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), sendo o Banco Requerido condenado a restituir em dobro os descontos realizados no importe de R$ 16.112,35 (dezesseis mil, cento e doze reais e trinta e cinco centavos, convertido o contrato em empréstimo consignado comum e a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A inicial (1.1) veio acompanhada dos documentos (1.2 a 1.13). Brevemente relatado. Decido. 1- Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à parte requerente. Anote-se. 2- Superada tal questão, passamos a análise da tutela de urência requerida. Com efeito, a Lei 13.105/2015, com vias a conferir maior concretude ao princípio da fungibilidade previsto no revogado art. 273, §7º do CPC/73, destinou um título próprio para cuidar das tutelas de urgência, as quais devem ser concedidas sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Nesse cenário, insere-se a tutela antecipada, eis que determinadas situações não podem aguardar o tempo necessário à formação de um juízo de certeza, típico da cognição exauriente, afigurando-se necessário que os efeitos de eventual provimento final de procedência sejam antecipados, permitindo, assim, a realização prática do direito material. Trata-se de notória tutela de índole satisfativa. José Miguel Garcia Medina bem explicita "a medida de urgência deverá ser determinada em atenção a uma série de elementos, habitualmente sintetizados na fórmula 'fumus' + 'periculum', mas que são bastante abrangentes. (...) Para se deliberar entre uma medida conservativa 'leve' ou 'menos agressiva' à esfera jurídica do réu e uma medida antecipatória (ou, no extremo, antecipatória e irreversível) deve-se levar em consideração a importância do bem jurídico a ser protegido (em favor do autor) frente ao bem defendido pelo réu. (...) temos procurado destacar que não apenas a qualidade da cognição, mas também a importância do bem jurídico (objetivo sobre o qual recai a cognição judicial) é relevante, para o fim de se deliberar sobre a medida a ser concedida." (MEDINA, José Miguel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos…
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