Processo 3001055-33.2024.8.06.0136
TJCE • Apelação Cível
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Processo: 3001055-33.2024.8.06.0136 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE CHOROZINHO APELADO: M F INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Chorozinho, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de M F Indústria e Comércio de Confecções Ltda., indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, em observância ao Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e à Resolução CNJ n. 547/2024. Nas razões recursais (Id 31046875), o Município sustenta, em síntese, que cumpriu a exigência de tentativa administrativa mediante a existência de programas periódicos de REFIS, os quais funcionariam como instrumentos de regularização voluntária de débitos fiscais. Aduz que o interesse de agir decorre da própria inscrição do crédito em dívida ativa, dotada de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980. Defende, ainda, que inexiste limite legal nacional mínimo para ajuizamento de execução fiscal e que a Lei Complementar Municipal nº 653/2017 autoriza a cobrança judicial de créditos superiores a R$ 100,00, razão pela qual o valor executado não poderia ser considerado irrisório. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja restabelecido o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões por ausência de triangularização processual, os autos vieram à consideração deste Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria. Instada a se manifestar, a douta PGJ deixou de opinar sobre a demanda, por compreender ausente interesse público primário a justificar a sua intervenção (Id 32101123). É, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. Em casos de interposição de recurso dirigido a este Tribunal, o Relator poderá decidir monocraticamente quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Sob essa ótica, conclui-se que, é poder/dever do relator, verificando tratar de uma das hipóteses previstas no artigo supracitado e, procedidos os expedientes quando necessários, julgar de pronto a questão, em estrita obediência aos princípios da duração razoável do processo e segurança jurídica. Portanto, passo a apreciar, monocraticamente, o apelo. Em evidência, apelação cível invectivando sentença que extinguiu execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, diante da…
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