Processo 3001055-48.2026.8.06.9000
TJCE • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 3001055-48.2026.8.06.9000 IMPETRANTE: CLAUDIO JOSE PAIVA MESQUITA, RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA IMPETRADO: JUIZ(A) DA UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MARACANAÚ - CE LITISCONSORTE: ANA LUCIA DE SOUSA BATISTA JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DECISÃO MONOCRÁTICA RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA E CLAUDIO JOSÉ PAIVA MESQUITA devidamente qualificados, através de mandatário legalmente habilitado, impetraram Mandado de Segurança contra ato supostamente ilegal atribuído ao Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, na Ação de reparação por danos materiais e morais, em fase de cumprimento de sentença n. 3002253-65.2024.8.06.0117, ajuizada em desfavor de Mega Shopping Empreendimentos S.A, por Ana Lúcia de Sousa Batista, ora litisconsorte passiva necessário. Argumentam os impetrantes que diante das tentativas frustradas de satisfação do crédito, a Exequente, já qualificada e nominada nos presentes autos digitais, apresentou a Petição no feito em referência, requerendo a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Empresa Executada [invocando] a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração, com fundamento no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. A autoridade impetrada deu processamento ao incidente determinando as citações dos impetrantes que se manifestaram nos autos, no prazo, sustentando a "impossibilidade de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, especialmente por se tratar a empresa de uma Sociedade Anônima, regida pela Lei nº 6.404/1976, que exige a comprovação de gestão fraudulenta ou apropriação ilegal, conforme a Teoria Maior da Desconsideração [...]". Narram que, nada obstante os argumentos trazidos na tese defensiva, o juízo impetrado entendeu pela aplicação da Teoria Finalista Mitigada e pela aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do art. 28, §5º, do CDC, "bastando, para tanto, a existência de obstáculo ao ressarcimento do crédito reconhecido em sentença" e deferiu a despersonalização da pessoa jurídica. Sustentam, contudo, os impetrantes que a decisão impugnada "configura flagrante violação a direito líquido e certo, porquanto desconsiderou preceitos fundamentais da legislação societária e civil, bem como da consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores, que regem a matéria." Defendem que a despersonalização da sociedade empresária MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A., uma sociedade anônima, fere a Lei n. 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), notadamente em seu art. 158, incisos I e II, que somente permitem a despersonalização em caso de comprovado ato irregular de gestão, por culpa ou dolo, ou ainda quando se demonstrar a atuação contra a lei ou estatuto da Sociedade Anônima, de modo que, havendo lei especial, não se pode flexibilizar o disposto em tal norma para aplicar a teoria menor da despersonalização, impondo-se a aplicação da Teoria Maior, pois a empresa MEGA SHOPPING se organiza sob a forma de S/A. Citam, ainda, a ausência de aferição na decisão impugnada dos requisitos legais previstos no art. 50 do Código de Processo Civil e dizem que "a doutrina e a jurisprudência pátria, inclusive em casos trabalhistas e civis de desconsideração, têm reiteradamente reafirmado a…
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