Processo 3001056-20.2025.8.06.0124
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av. Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: milagres@tjce.jus.br SENTENÇA 3001056-20.2025.8.06.0124 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pela parte requerente, devidamente qualificada nos autos, contra o banco réu, na qual requer a declaração de nulidade de contrato de tarifas bancárias, cartão de crédito anuidade, capitalização, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, uma vez que, conforme narrado na petição inicial, não realizou a contratação bancária ora questionada. Juntou documentos (ID 172524840 e seguintes). Decisão deferindo a justiça gratuita e invertendo o ônus da prova no ID 178064727. Regularmente citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 180573044), ocasião em que suscitou, em sede de preliminar, falta de interesse de agir, impugnou a justiça gratuita deferida, prescrição, e, no mérito, pugnou pelo reconhecimento da validade da contratação questionada. Juntou documentos (ID 180573049 e seguintes). Decisão decretando a revelia do promovido no ID 180521590. Réplica no ID 185178860. A parte autora suscitou a falsidade da assinatura aposta no contrato, motivo pelo qual, foi imputado à parte demandada o ônus de comprovar a autenticidade, sendo intimada para informar se nutria interesse no custeio e realização da perícia. Ainda, restou afastada a revelia do promovido, sendo aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça pela falta de confirmação da citação eletrônica no prazo legal. (ID 187245199). A requerida nada apresentou ou requereu, então foi proferida decisão anunciando o julgamento antecipado da lide (ID 202466454). É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO Por se tratar de matéria de ordem pública, reconheço, ex officio, a ocorrência da prescrição da pretensão de ressarcimento de valores descontados há mais de 05 (cinco) anos, a contar do ajuizamento da ação, já que se aplica ao presente caso o preceito do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor que dispõe que: "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Assim, encontra-se prescrita a pretensão de ressarcimento de valores descontados no período anterior a 05/09/2020. Rejeito a impugnação à gratuidade da Justiça deferida à parte autora, pois os documentos acostados à inicial comprovam que ela faz jus à concessão do benefício, ao passo que a parte demandada não apresentou nenhuma contraprova capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência econômica. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, posto que, no presente caso, não há qualquer exigência para que a parte busque, primeiramente, solucionar o impasse junto à Instituição Financeira como condição de ajuizamento da ação, sob pena de violação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Em seguimento, verifico que o caso comporta julgamento do feito no estado em que se encontra, já que a parte demandada manifestou seu desinteresse na produção da prova pericial, única espécie que interessa para o deslinde o feito. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por…
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