Processo 3001057-52.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3001057-52.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO   PROCESSO Nº 3001057-52.2026.8.06.0000 - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MATHEUS HIGOR DA PAZ LIMA AGRAVADO: MIGUEL JANUARIO DE LIMA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. CONVERSÃO DO RITO COERCITIVO PARA O RITO EXPROPRIATÓRIO. MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA ALIMENTAR IMEDIATA. ADEQUAÇÃO DA TÉCNICA EXECUTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado em execução de alimentos, mantendo decisão do Juízo de origem que indeferiu o pedido de decretação da prisão civil do executado e determinou o prosseguimento da execução pelo rito expropriatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o magistrado pode afastar o rito da prisão civil e determinar o prosseguimento da execução de alimentos pelo rito expropriatório diante das peculiaridades do caso concreto; e (ii) estabelecer se a maioridade do alimentando e a ausência de demonstração de urgência alimentar imediata autorizam a mitigação da medida coercitiva extrema. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão civil por dívida alimentar possui natureza excepcional e exige análise concreta quanto à necessidade, adequação e proporcionalidade da medida coercitiva. O art. 528, § 3º, do CPC autoriza a prisão civil apenas diante de inadimplemento voluntário e inescusável apto a comprometer a subsistência imediata do alimentando. A maioridade do alimentando não extingue automaticamente a obrigação alimentar, mas constitui elemento relevante para aferição da atualidade e urgência da medida coercitiva. A matrícula do alimentando em curso EJA no período noturno e a ausência de comprovação de situação concreta de urgência alimentar extrema afastam, no caso, a necessidade imediata da prisão civil. A conversão do rito executivo não implica supressão do crédito alimentar, permanecendo disponíveis medidas patrimoniais executivas aptas à satisfação da obrigação. O agravo interno não trouxe elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se à rediscussão de matéria já apreciada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A prisão civil por dívida alimentar possui caráter excepcional e demanda análise concreta da necessidade, adequação e proporcionalidade da medida coercitiva. A maioridade do alimentando não extingue automaticamente a obrigação alimentar, mas permite avaliar a atualidade da urgência alimentar para fins de decretação da prisão civil. O magistrado pode adequar a técnica executiva na execução de alimentos quando as circunstâncias do caso evidenciarem suficiência dos meios patrimoniais executivos. O agravo interno não se presta à mera rediscussão de fundamentos já apreciados na decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVII; CPC, arts. 528, § 3º, e 1.021; STJ, Súmulas 309 e 358. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 813.993/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.11.2023, DJe 30.11.2023; TJPA, AI nº 0807976-24.2024.8.14.0000, Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno, 1ª Turma de Direito Privado, j. 08.09.2025; TJSC, Apelação…

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