Processo 3001058-24.2025.8.06.0048
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE BATURITÉ 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité Praça Waldemar Falcão, S/N, Centro - CEP 62760-000, Fone: (85) 3347-1306, Baturité-CE - E-mail: baturite.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3001058-24.2025.8.06.0048 AUTOR: CELIA MARIA DA SILVA NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Procedimento do Juizado Especial Cível - Lei nº 9.099/95. I - RELATÓRIO CELIA MARIA DA SILVA NASCIMENTO ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando a realização de descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO", sem contratação ou autorização, postulando a declaração de inexigibilidade dos débitos, restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais (ID 182775680). A inicial veio acompanhada dos documentos de IDs 182775682, 182775686, 182775688 e 182775690. Foi deferida a gratuidade judiciária, indeferida a tutela de urgência e determinada a citação da parte ré e a designação de audiência de conciliação (ID 187893414). Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes (IDs 201695571 e 201697027). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 201306424), suscitando preliminares de ausência de interesse processual, impugnação à gratuidade de justiça e prescrição parcial. No mérito, sustentou que os descontos questionados decorrem do pagamento de despesas regularmente realizadas mediante utilização de cartão de crédito contratado e efetivamente utilizado pela autora, juntando documentos comprobatórios (IDs 201308878 e 201308882). A autora apresentou réplica (ID 204496562). Instadas a especificar provas (ID 204578898), as partes não requereram produção probatória complementar, tendo a autora, inclusive, pugnado pelo julgamento antecipado do mérito (ID 206429284). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela parte requerida. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se condicionando, em regra, ao prévio requerimento administrativo para o exercício do direito de ação. Rejeito, igualmente, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, porquanto a requerida não produziu elementos concretos capazes de infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela autora, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Afasto, ainda, a prejudicial de prescrição. Os descontos impugnados tiveram início em março de 2022, ao passo que a presente ação foi ajuizada em novembro de 2025, não tendo transcorrido o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às pretensões de reparação por danos decorrentes de alegada falha na prestação de serviços bancários, incidindo, ademais, a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Superadas as questões preliminares, verifica-se que a demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras…
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