Processo 3001058-34.2026.8.06.6112

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001058-34.2026.8.06.6112
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948     Nº DO PROCESSO: 3001058-34.2026.8.06.6112 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: G P DE ALCANTARA LTDA REU: ANDRE ALENCAR SILVA       SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada por G P DE ALCANTARA LTDA em face de ANDRÉ ALENCAR SILVA, ambas as partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório nos moldes preconizados pelo artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. As partes celebraram acordo extrajudicial para composição amigável da controvérsia, nas condições estabelecidas no Termo de Acordo, em Id. n. 215644933. Nos termos do art. 57 da Lei nº 9.099/95, o acordo extrajudicial pode ser homologado por sentença, valendo como título executivo judicial. Ademais, o art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo com resolução do mérito quando as partes transigem. Verifico que o acordo foi celebrado por partes capazes, de forma livre e sem afronta à ordem pública ou à legislação, razão pela qual merece homologação. Quanto ao pedido de suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, não merece acolhimento. Em observância aos princípios da celeridade e da economia processual que regem os Juizados Especiais, mostra-se mais adequado homologar o acordo e extinguir o feito, cabendo à parte interessada, em caso de inadimplemento, promover o cumprimento da sentença, na forma do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto: a) HOMOLOGO o acordo extrajudicial celebrado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos, nos exatos termos pactuados no instrumento de Id n. 215644933, observando-se as condições, prazos e valores ali estabelecidos; b) INDEFIRO o pedido de suspensão do feito, pelos fundamentos acima expostos; c) JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios , nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95.  Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema de forma automática Anna Thamyres Nunes Maia Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 1358/2026 do TJCE   HOMOLOGAÇÃO Pela MMª. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL  Juíza de Direito

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