Processo 3001058-41.2025.8.06.0010

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3001058-41.2025.8.06.0010
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Turma Recursal
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS  PRIMEIRA TURMA RECURSAL      RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001058-41.2025.8.06.0010 RECORRENTE: FRANCISCO MAQUIEL SILVA FERNANDES RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO       EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENOU A PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. UTILIZAÇÃO DE NEGATIVAÇÕES POSTERIORES COMO FUNDAMENTO REDUTOR DO VALOR INDENIZATÓRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. EXIGÊNCIA DE PREEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO LEGÍTIMA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DECORRENTE DE CESSÃO DE CRÉDITO SEM COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL ORIGINÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL. MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DO IPCA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ) E JUROS PELA TAXA SELIC DEDUZIDO O IPCA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). ADEQUAÇÃO AO NOVO REGIME INTRODUZIDO PELA LEI Nº 14.905/2024. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ACÓRDÃO   Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz Relator, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, nos termos do voto do Juiz Relator.   Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a contrário senso do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.   Fortaleza/CE., 20 de abril de 2026.   Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO   Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCO MAQUIEL SILVA FERNANDES em desfavor de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA.   Na petição inicial (Id. 32195622), o demandante alega ter sido indevidamente inscrito em cadastros de proteção ao crédito em 17/10/2022, em razão de débito no valor de R$ 889,75 (oitocentos e oitenta e nove reais e setenta e cinco centavos), vinculado ao contrato nº 2005313055877660, cuja contratação afirma desconhecer. Diante disso, ajuizou a presente demanda, pleiteando a declaração de inexigibilidade do débito, a exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, bem como a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).   Sobreveio sentença (Id. 32195702), na qual o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica e a inexistência do débito de R$ 889,75 (oitocentos e oitenta e nove reais e setenta e cinco centavos), deixando de determinar a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito em relação à dívida discutida nos autos, tendo em vista que a requerida já realizou a retirada da restrição durante o curso do processo; b) CONDENAR o promovido ao pagamento ao autor da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de danos morais decorrentes da…

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