Processo 3001059-16.2026.8.06.0099

TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
3001059-16.2026.8.06.0099
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Itaitinga
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av. Cel. Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000  PROCESSO Nº: 3001059-16.2026.8.06.0099 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: FRANCISCO RELRISON DAS NEVES ANDRADE  SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.  em face de FRANCISCO RELRISON DAS NEVES ANDRADE, objetivando, em suma, o adimplemento dos débitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária, pugnando em sede de liminar pela busca e apreensão do veículo descrito na exordial. Decisão de Id 206512823 determinou a emenda à inicial para que a parte autora comprovasse a constituição em mora da requerida, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. O prazo para emenda decorreu sem cumprimento da determinação, conforme certidão de Id 221305827. É o relatório. II - Fundamentação e Dispositivo Ab initio, ressalta-se que a extinção de ações sem apreciação do mérito deve ser situação excepcional, tendo em vista que o processo civil tem como base o princípio da primazia da decisão do mérito. Dentre as excepcionalidades do julgamento sem resolução de mérito destaca-se o previsto no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), o qual preceitua que, se o autor não cumprir a determinação de emenda à exordial no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz indeferirá a inicial. No presente caso, verifica-se que, apesar da intimação regular da promovente para emendar a exordial, sob pena de indeferimento da petição inicial, o prazo transcorreu sem manifestação. No caso dos autos, a instituição financeira pretende demonstrar a constituição em mora do devedor mediante o envio de notificação extrajudicial por correio eletrônico (Id 204998292). Ocorre que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha recentemente admitido a possibilidade de notificação via e-mail (REsp nº 2.087.485/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 02/05/2024), tal exegese não dispensa a comprovação inequívoca do recebimento da mensagem pelo destinatário. Veja-se: A notificação extrajudicial por meio digital ou eletrônico é válida para comprovar a mora do devedor fiduciante, desde que enviada ao e-mail indicado no contrato e comprovado seu recebimento.  STJ. 2ª Seção.REsp 2.183.860-DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 8/5/2025 (Info 851). Na hipótese dos autos, consta apenas o comprovante de envio da missiva digital, inexistindo qualquer rastro tecnológico, como confirmação de leitura, resposta do devedor ou log de acesso que ateste, com a segurança jurídica necessária, que a comunicação atingiu sua esfera de conhecimento. Sendo assim, não cumprida a determinação de emenda, constata-se a necessidade da extinção do processo por indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, para que se produzam os jurídicos e legais efeitos, sob a égide do art. 485, inciso I c/c art. 321, parágrafo único, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se.  Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. Expedientes necessários. Itaitinga - CE, na data da assinatura.   Bernardo Raposo Vidal Juiz de Direito

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