Processo 3001059-32.2026.8.06.0029

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001059-32.2026.8.06.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO   PROCESSO Nº 3001059-32.2026.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA JACINTA DA SILVA ALVES APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRAGMENTAÇÃO DE PRETENSÕES SUBSTANCIALMENTE RELACIONADAS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO OBJETIVA DOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRECEDENTES TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira. Na origem, o magistrado singular identificou a existência de múltiplas demandas semelhantes ajuizadas pela parte autora, envolvendo alegações correlatas de irregularidades em contratos bancários, circunstância que motivou a determinação de emenda à inicial para esclarecimentos acerca do fracionamento das pretensões deduzidas. Em resposta, a autora sustentou a inexistência de conexão entre os feitos, sob o argumento de que os contratos discutidos seriam distintos, defendendo a autonomia das ações propostas. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a fragmentação de pretensões substancialmente relacionadas, ainda que formalmente lastreadas em contratos distintos, caracteriza ausência de interesse processual apta a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito. III. Razões de decidir Embora a parte autora tenha apresentado manifestação em atenção ao despacho de emenda à inicial, a justificativa ofertada não se mostra suficiente para afastar a constatação de pulverização artificial de demandas substancialmente relacionadas. A autonomia formal dos contratos bancários questionados não impede o reconhecimento de afinidade material entre as pretensões deduzidas, especialmente quando evidenciada similitude quanto à origem da controvérsia, à natureza das alegações, aos pedidos formulados e à estratégia processual adotada. O Código de Processo Civil admite expressamente a cumulação objetiva de pedidos compatíveis entre si, nos termos do art. 327, constituindo providência adequada à racionalidade da prestação jurisdicional, à economia processual e à prevenção de decisões potencialmente conflitantes. A fragmentação desnecessária de pretensões conexas compromete os deveres de cooperação, lealdade e boa-fé processual, além de representar utilização anti-isonômica da estrutura jurisdicional, circunstância apta a caracterizar ausência de interesse processual. A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará vem reconhecendo a legitimidade do indeferimento da inicial em hipóteses de pulverização de demandas bancárias substancialmente relacionadas, ainda que fundadas em contratos distintos, quando evidenciada a possibilidade de tratamento processual conjunto das controvérsias. Não se verifica violação ao princípio do acesso à justiça, porquanto o direito de ação deve ser exercido em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação processual e da adequada…

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