Processo 3001060-93.2025.8.06.0015

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001060-93.2025.8.06.0015
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

EnelRéu

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza 2ª Unidade do Juizado Especial Cível  Rua Desembargador João Firmino, nº 360, Montese - CEP  60425-560. Processo nº: 3001060-93.2025.8.06.0015 Classe:  PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:  [Indenização por Dano Material] Requerente:  MARIA APARECIDA SANTIAGO Requerido:  Enel   SENTENÇA R.H     Visto, etc...       Interposição de embargos tempestivos - Id 192076038   Decorrido prazo para Contrarrazões - Id 196521076       Trata-se de embargos de declaração opostos pela ENEL em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos para: a) ratificar a tutela de urgência, b) declarar a nulidade da faturas dos meses 02/25 +04/25 + 05/25, c) determinar o refaturamento das faturas com compensação e devolução de valores, d) indeferir a restituição material e e) condenar a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) com atualização monetária pelo INPC a partir da citação e juros de mora pela SELIC subtraído do INPC quando concorrentes.     A embargante alega erro material/contradição, sustentando que, após a Lei nº 14.905/2024, deveria incidir IPCA (correção monetária) e SELIC deduzida do IPCA (juros), requerendo a alteração do critério fixado.   DECIDO.   Ab initio, é importante reforçar e rememorar a natureza jurídica dos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:   Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.   Apesar de ser um meio recursal não se presta a rediscutir o conteúdo meritório com vieses modificativos da decisão em razão da não adequação da via, ao contrário, se limita a esclarecer obscuridades, contradições, omissões ou correções de erros materiais.   A sentença embargada delimitou de forma clara, precisa e convergente os índices de atualização monetária e juros de mora em conformidade com as legislações pertinentes não incorrendo em erro, contradição ou obscuridade.   A parte embargante sustenta a necessidade de fixação da taxa IPCA para a correção monetária e a taxa SELIC para juros moratórios diminuindo-se desta o valor do IPCA.   1.     Inexistência de erro material/omissão quanto aos consectários: A sentença embargada não incorreu em erro material. Ao contrário, fixou expressamente os consectários da condenação, determinando a incidência exclusiva da taxa SELIC (vedada a cumulação com índice específico de correção monetária), com termo inicial a partir da citação, por se tratar de condenação judicial em pecúnia no âmbito de relação de consumo, sem estipulação diversa no título. A pretensão da embargante de substituir o critério adotado (SELIC exclusiva) por um modelo "IPCA + SELIC deduzida do IPCA" não se amolda a "erro material", mas configura pretensão modificativa do julgado, providência incompatível com a via estreita dos aclaratórios.   2. Lei nº 14.905/24: conteúdo e compatibilidade com a sentença A Lei nº 14.905/24 realmente alterou o Código Civil, prevendo IPCA como índice de atualização monetária na ausência de convenção ou lei específica (art. 389, parágrafo único); e "taxa legal" correspondendo à SELIC deduzida do IPCA (art. 406, §1º). Contudo, a sentença não violou essa lógica. Ao adotar SELIC exclusiva e vedar…

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