Processo 3001061-27.2026.8.06.0053

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001061-27.2026.8.06.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Camocim
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

EnelRéu

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3001061-27.2026.8.06.0053 Autor: AUTOR: INACIA MESQUITA COSTA Réu: REU: Enel Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por Inácia Mesquita Costa em face de Companhia Energética do Ceará, Enel Distribuição Ceará. A parte autora afirma ser titular da unidade consumidora nº 59178936 e sustenta que identificou, em sua fatura de energia elétrica, cobrança que desconhece sob a rubrica COB FUNERAL 360 PLUS, no valor mensal de R$ 10,99. Alega que não contratou o serviço, tampouco autorizou terceiros a fazê-lo em seu nome. Sustenta que a cobrança de serviço não solicitado em fatura de energia elétrica configura prática abusiva, falha na prestação do serviço e violação aos deveres de informação, boa-fé e transparência. Requereu a concessão da gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência da relação jurídica, cessação da cobrança, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A inicial foi recebida. Foi deferida a gratuidade judiciária, dispensada a audiência de conciliação naquele momento, determinada a citação da parte ré e invertido o ônus da prova. Na mesma decisão, a parte ré foi advertida de que deveria trazer toda a documentação alusiva ao negócio jurídico questionado junto à contestação, especialmente contrato e documentos comprobatórios. A parte ré apresentou contestação. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva, sob o argumento de que seria mera agente arrecadadora de valores relativos a serviços de terceiros. No mérito, sustentou ausência de responsabilidade, inexistência de ato ilícito, ausência de dano moral, impossibilidade de repetição em dobro e litigância de má-fé da autora. Alegou que haveria proposta de adesão assinada pela titular da unidade consumidora, mas não juntou instrumento contratual ou documento de adesão ao serviço impugnado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Julgamento antecipado do mérito e desnecessidade de audiência A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é exclusivamente documental. Discute-se se houve contratação válida do serviço COB FUNERAL 360 PLUS e se a distribuidora comprovou prévia solicitação ou autorização da consumidora para inclusão da cobrança em fatura de energia elétrica. Não há necessidade de audiência de instrução, depoimento pessoal ou prova testemunhal. O ponto controvertido depende da existência ou não de documento de contratação, prova cuja produção incumbia à parte ré, especialmente porque o ônus probatório foi invertido na decisão inicial. Também não há necessidade de dilação probatória complementar. A ré foi expressamente advertida, desde o recebimento da inicial, de que deveria apresentar toda a documentação alusiva ao negócio jurídico questionado junto à contestação. Apesar disso, não juntou contrato, proposta de adesão, gravação, autorização escrita, protocolo de contratação ou qualquer outro meio idôneo de comprovação da solicitação do serviço pela parte autora. O requerimento genérico de produção de provas deve ser indeferido, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois não há indicação concreta de prova útil e necessária ao…

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