Processo 3001061-85.2026.8.06.0163
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Tribunal de Justiça Comarca de São Benedito - 2ª Vara Fórum Dr. Francisco Rubens Brandão, Avenida Dr. Francisco Rubens Brandão, S/N, Corrente, São Benedito - CE - CEP: 62370-000 E-mail: saobenedito.2civel@tjce.jus.br Processo nº: 3001061-85.2026.8.06.0163 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE RODRIGUES LIMA Advogado do(a) AUTOR: SAMUEL FARIAS MEMORIA - CE52902 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Indenização ajuizada por JOSE RODRIGUES LIMA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados nos autos em epígrafe, pelos fatos e fundamentos indicados na petição inicial. De plano, verifica-se que os presentes autos tratam de relação jurídica de consumo de natureza prestacional. Contudo, a petição inicial não veio acompanhada de comprovação de tentativa de solução extrajudicial do conflito, conforme exige a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, a qual reforça a necessidade de fomentar o uso de meios adequados de solução de conflitos. Sobre a matéria, a tendência jurisprudencial foi plasmada pelo Tribunal do Estado de Minas Gerais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2922197-81.2022.8.13.0000, fixou entendimento que "a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia"'. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. TESE FIXADA. I. CASO EM EXAME 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sobre possibilidade de exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para a propositura de ações judiciais consumeristas, à luz das cláusulas da separação dos Poderes e da inafastabilidade da jurisdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) inadmissibilidade do IRDR, ao argumento de não configuração do risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; (ii) inadmissibilidade do IRDR por alegado pressuposto processual negativo; (iii) nulidade do processo por ausência de participação da Defensoria Pública na fase de admissibilidade; (iv) princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao prever que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"; (v) prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acesso à justiça concebeu três movimentos ou ondas, sendo que o ordenamento jurídico brasileiro ratificou, na terceira onda, a consagração de um sistema de justiça multiportas, buscando-se os "meios adequados de solução de conflitos", designação que engloba todos os meios, jurisdicionais ou não, estatais ou privados e não mais "meios alternativos de solução de conflitos", que exclui a jurisdição estatal comum e parte da premissa de que ela seja a prioritária. Neste novo sistema de justiça, a solução judicial deixa de ter primazia nos litígios que permitem a autocomposição e passa a ser a ultima ratio, extrema ratio. 4. A…
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