Processo 3001061-91.2025.8.06.0043

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001061-91.2025.8.06.0043
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

NÚMERO DO PROCESSO: 3001061-91.2025.8.06.0043 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, ajuizada por Maria Jose Barro da Silva em face do Banco Itaú Consignado S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A autora relata, em síntese, que identificou a realização de descontos mensais em seus benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão, decorrentes de empréstimos consignados que afirma não ter contratado. Especificamente em relação ao benefício de pensão, impugna os contratos de nº 627321045, 644321317 e 626520828. Quanto ao benefício de aposentadoria, questiona os contratos de nº 628432895 e 625621022. Afirma, ainda, que há empréstimos já excluídos ou encerrados que igualmente não reconhece, quais sejam: os contratos de nº 586277078 e 581377156, descontados do benefício de pensão, e os contratos de nº XXX.XXX.XXX-XX e 587077501, descontados de sua aposentadoria. Diante disso, requereu a declaração de nulidade dos contratos, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de ID nº 157566840 a 157574881. Por meio da decisão de ID nº 157640146, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido liminar de suspensão dos descontos relativos aos empréstimos impugnados. Em contestação, a parte ré suscitou as preliminares de indeferimento da petição inicial, em razão da ausência de comprovante de residência, e de ausência de interesse processual, por inexistência de prévia pretensão resistida. Arguiu, ainda, a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade das contratações de nº 628432895, 627321045, 626520828, 625621022, 624321317, 587077501, 586277078 e 581277156. Sustentou, também, que o registro de nº XXX.XXX.XXX-XX corresponderia apenas a uma validação cadastral da parte autora, e não propriamente a um contrato. Impugnou a inversão do ônus da prova e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé, conforme contestação de ID nº 172532890. A audiência de conciliação restou infrutífera, conforme ID nº 173452198. Houve réplica no ID nº 173821865. Foi anunciado o julgamento antecipado do mérito no ID nº 184178075. É o relatório. Decido.    FUNDAMENTAÇÃO  1. Julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia pode ser solucionada mediante o exame da prova documental já produzida, sendo desnecessária a realização de outras diligências instrutórias.    2. Impugnação ao comprovante de residência A parte ré impugna o comprovante de residência apresentado pela autora. A alegação não merece acolhimento. Os elementos existentes nos autos são suficientes para demonstrar, ao menos nesta fase processual, a vinculação da demandante a esta localidade. Além disso, a parte ré não apresentou prova concreta capaz de infirmar a informação residencial constante da petição inicial ou de demonstrar eventual incompetência territorial deste Juízo. Rejeito, portanto, a preliminar.    3. Ausência de pretensão resistida A parte requerida sustenta a ausência de interesse processual, sob o fundamento de que não teria sido previamente comunicada acerca da controvérsia por meio de seus canais administrativos. A alegação não procede. O acesso ao Poder Judiciário não está,…

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